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O Reclamante foi admitido na reclamada em 25/06/1979, sob a matrícula nº 1570749.

Por:   •  21/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  678 Palavras (3 Páginas)  •  263 Visualizações

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I. DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA

O Reclamante foi admitido na reclamada em 25/06/1979, sob a matrícula nº 1570749.

II. DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS E NÃO PAGAS. MEMBRO DA CIPA. PREVISÃO DO ACT. CLÁUSULA 122ª, PARÁGRAFO 5º.

O reclamante é membro integrante da CIPA desde junho de 2013 e, dentre as atividades por ele desempenhadas, estão a de Avaliar acidentes, participar de reuniões extraordinárias, convocação de julgamento, Treinamentos, dentre outras. Durante o exercício de seu primeiro mandato, sempre que era convocado para realizar alguma atividade não prevista em sua escala, recebia as horas prestadas como extra, conforme previsão contida no acordo coletivo, normalmente lançadas em seu contracheque sob as rubricas HE Treinamento 100%, Horas Extras Trab na Folga.

Ocorre que, a partir do segundo mandato, embora a norma coletiva tivesse permanecido incólume, o gerente imediato do reclamante suspendeu o pagamento das referidas horas, período abarcado entre junho de 2014 até o desligamento do Reclamante em Janeiro de 2017, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para adoção de tal medida.

O fato é que as atividades desempenhadas pelo reclamante permaneceram as mesmas, inclusive com convocações sem estar escalado, no entanto, as horas extras, não foram pagas corretamente.

Nesse sentido, imperiosa a transcrição da Cláusula do acordo coletivo onde está previsto o pagamento das horas extras quando ocorrer atividades fora da jornada ou escala regular de trabalho, in literis:

Cláusula 122ª

FUNCIONAMENTO DAS CIPAS

A companhia garante a comunicação das eleições da CIPA, aos respectivos Sindicatos, com antecedência de 90 dias, fornecendo aos mesmos, a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.

Parágrafo 5º - A companhia proporcionará aos membros titulares da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente, dentro das instalações da companhia durante sua jornada e escala de trabalho, para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho, sem prejuízo da remuneração. Caso as atividades ocorram fora da jornada ou escala regular de trabalho, será considerado serviço extraordinário.

Dá análise da cláusula supramencionada, resta evidente que o reclamante, durante o seu contrato de trabalho, fazia jus ao recebimento das horas extras que prestou em razão das convocações fora de escala, conforme se faz possível constatar através dos e-mails de convocação colacionado aos autos.

Ademais, os superiores do reclamante optaram por cortar o pagamento das horas extras por ele prestadas, em razão da limitação das horas extras estabelecidas pelo setor, pois se assim não fizessem, eles mesmos deixariam de receber as referidas horas.

Com efeito, não bastasse isso, os outros membros da CIPA continuaram recebendo as horas extras prestadas, somente o reclamante era convocado e assíduo em todos os compromissos extraordinários, sem, em contrapartida, receber pelas horas prestadas.

No tocante a duração das convocações, quando as mesmas eram

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