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O Reconhecimento de Paternidade

Por:   •  15/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.557 Palavras (7 Páginas)  •  411 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHORO(A) DOUTORO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ARACAJU/SE.

        RENATO PRADO DE JESUS, brasileiro, casado, PROFISSÃO, inscrito no CPF/MF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, e no RG sob o nº XXXXXX SSP/SE, residente e domiciliado na Rua Paraiba, numero 370, Bairro São Conrado, município de Aracaju/SE, CEP 49.085-100, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada, in fine, com endereço profissional para recebimento de intimações na Av. Pedro Calazans, numero 1070, Bairro Getulio Vargas, Município de Aracaju/SE, CEP 49.055-520, propor a presente AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C OFERECIMENTO DE ALIMENTOS PROVISORIOS, em face de MARIA HELOISA SOARES, menor impunibre, neste ato representada por sua genitora EDILENE SOARES SANTOS, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Av. Gentil Tavares, nº 728, Bairro Getulio Vargas, município de Aracaju/SE, CEP 49055-260, onde deverá ser citada para, querendo, responder à presente demanda pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

I - Da Gratuidade da Justiça:

Declara o Demandante ser pessoa de parcos recursos, não lhe sendo possível arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, razão pela qual requer desde já os auspícios da gratuidade judiciaria, consoante lhe assegura o art. 98º, inciso V, do Novo Codígo de Processo Civil, combinado com o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal.

II - Dos Fatos:

Em meados do ano 2015, a genitora da Requerida procurou o Requerente e o informou que estava grávida, sendo que a criança poderia ser filha do mesmo. Depois que o Requerente foi informado da gravidez, o mesmo se prontificou a ajudar na compra do exoval, bem como prestou toda a assistência necessária até o nascimendo da criança.

Em 27/02/2016, com o nascimento da criança, surgiu a incerteza da paternidade. O autor, realmente, não tem convicção de que é  o pai da criança.

Para que se afastem todas essas dúvidas e incertezas, o exame de DNA seria a melhor solução para o caso, pois sendo comprovada a paternidade,  o autor não se furtará da obrigação de prestar toda assistência à sua filha.

Cabe informar que, no ano de 2011, após um breve relacionamento entre a Srª Edilene Soares e o Autor, nasceu a menor Maria Eduarda Soares Prado de Jesus, a qual o Demandante paga a título de pensão alimentícia o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o principio da isonômia entre os filhos, requer que seja arbitrado alimentos provisionais, em favor da Requerida, a mesma importancia já paga para a outra filha que o Requerente tem com a genitora da Requerida.

III - Da Necessidade de Prova Pericial Para Comprovação da Paternidade do Autor :

Tendo em vista a complexidade e o interesse de ambas as partes em provar o vínculo consanguíneo, não há o que se questionar da necessidade da produção de prova pericial,  o exame de DNA.

Vejamos o que trara o art. 2º - A da Lei nº 8560/92:

Art. 2º – A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção de paternidade, a ser apreciada com o conjunto probatório."

Como podemos verificar, o exame de DNA é relevante meio de prova capaz de gerar subsídios definitivos para desate da questâo em tela.

Ocorre Excelência que, é direito do Autor ter suas duvidas esclarecidas quanto a paternidade da Requerida, pois a não realização do exame de DNA seria o mesmo que condela-los a uma vida de incerteza, fato que causaria prejuizos inimaginaveis não só para o Requerente, como principalmente para a criança, tendo em vista que não teria a certeza se o Demandante é realmente seu verdadeiro pai.

"INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - LAUDO DE EXAME DE DNA- PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA - PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ASSENTAMENTO CIVIL - NECESSIDADE DE ESPELHAR A VERDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) Havendo laudo de exame de DNA conclusivo pela ausência de vinculo biológico, deve a ação ser julgada procedente para excluir a paternidade dos registros. 2) - No direito de família o princípio da dignidade da pessoa humana também se vincula ao princípio da verdade real, que deve prevalecer. 3) -Os assentamentos civis têm que espelhar a realidade, a verdade dos fatos, e em não sendo eles verdadeiros, devem as anotações ser corrigidas, como admitido pelo artigo 109, § 40, da Lei 6.015⁄73. 4) -Recurso conhecido e desprovido."   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 194⁄216) interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da CF, aduz violação do art. 1.604 do CC⁄2002 sustentando que deve ser desconstituída a decisão que cancelou o registro do menor com base apenas na prova de DNA. A DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em seu recurso especial (e-STJ fls. 219⁄230) interposto com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, aduz divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1º, III, da CF e (ii) arts. 11 a 21, 1.604, 1.609, caput , e 1.610 do CC⁄2002 sustentando a impossibilidade de anulação do reconhecimento de paternidade realizado voluntariamente pelo ora recorrido, sem que fosse comprovado erro ou falsidade do registro de seu nascimento. O agravado não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 307). O Ministério Público Federal, em parecer apresentado às fls. 320⁄325 (e-STJ), opina pelo desprovimento dos agravos. É o relatório. Decido. Para melhor análise da controvérsia, DOU PROVIMENTO aos agravos para determinar sua conversão em recursos especiais, sem prejuízo de posterior exame de sua admissibilidade, a ser realizado oportunamente. À Coordenadoria da Quarta Turma, para as providências. Após, retornem conclusos os autos. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 09 de março de 2015. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator - Documento: 45325903 Despacho / Decisão - DJe: 06/04/2015

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