Reconhecimento de Paternidade
Por: Adail Martins • 18/9/2019 • Trabalho acadêmico • 2.426 Palavras (10 Páginas) • 196 Visualizações
Disciplina: | Direito Internacional | ||
Professor: | Luiz Henrique Batista de Oliveira Pedrozo | Nota: | |
Curso/turma: | Direito / 8.º semestre | Data: | 28/09/2018 |
Aluno(a): | Adail Magin martins | R.A.: | 02000293 |
Trabalho Bimestral de Direito Internacional Público
01. O que é Direito Internacional? Explique detalhadamente.
Segundo Hildebrando, 2012[1] o Direito Internacional pode, assim, ser definido como o “conjunto de normas jurídicas que rege a comunidade internacional, determina direitos e obrigações dos sujeitos, especialmente nas relações mútuas dos estados e, subsidiariamente, das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, bem como dos indivíduos”. O direito internacional é constituído pelas normas jurídicas internacionais, e tem a função de regular as leis dos Estados. E esse direito engloba os acordos, tratados internacionais, convenções, as emendas e também os protocolos.
“É um conjunto de normas definido pela humanidade através de seus representantes, que auxilia na regulação das relações externas e na boa convivência entre as nações. Ele pode ser um direito objetivo, no qual compreende os princípios de justiça que governam as relações entre povos ou Positivo, caracterizado por ser concretamente aplicado a partir de acordos entre os sujeitos”[2].
02. Quais as diferenças básicas entre Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado? Trace um paralelo entre essas diferenças.
Valério de Oliveira Mazuolli[3] entende que Direito Internacional Público pode ser definido como a disciplina jurídica da sociedade internacional. Esta fórmula reconhece a existência de uma sociedade internacional (distinta da sociedade nacional, interna ou estatal) e delimita os campos de aplicação respectivos do Direito Internacional e do Direito interno. Já O Direito Internacional Privado tem como objetivo regular desordens entre Estados e particulares, indicando qual será a lei a ser utilizada para estabelecer uma relação[4].
De uma forma ordenada o Direito Internacional Público Relações jurídicas estabelecidas entre estados soberanos (país) e também entre organizações internacionais; tem com principal fonte os tratados, e os seus objetos do estudo são as fontes, solução de controvérsias internacionais, direito do mar, direito dos tratados, proteção dos direitos humanos e o tribunal penal internacional. O Direito Internacional Privado abrange relações entre pessoas naturais, as principais fontes são as leis internas, de acordo com cada constituição do estado nacional. Mas é possível também em algumas ocasiões o tratado pode ser fonte do O Direito Internacional Privado, o objeto de estudo do DIPro é condição jurídica do estrangeiro, conflito entre leis no espaço e a nacionalidade.
03. Qual o objeto do Direito Internacional? Explique.
Tradicionalmente, o objeto do Direito Internacional restringia-se a limitar as competências de Estados e de organizações internacionais, conferindo-lhes direitos e impondo-lhes obrigações, com vistas a reduzir a anarquia na sociedade internacional, ainda marcada pela inexistência de poder mundial superior a todos os Estados e pelo fenómeno da coordenação de interesses, e não da subordinação.
Na atualidade, o objeto do Direito Internacional vem-se ampliando, passando a incluir também a regulamentação da cooperação internacional, pautando o modo pelo qual os Estados, as organizações e atores proceder para atingir objetivos comuns, normalmente ligados a problemas globais, como a proteção do meio ambiente, ou a interesses regionais, a exemplo da integração regional.
Como os problemas tratados dentro das iniciativas de cooperação internacional muitas vezes referem-se a matérias também reguladas pelos ordenamentos internos dos Estados, pode-se afirmar que o Direito Internacional inclui como objeto conferir tutela adicional a questões cuja importância transcende as fronteiras estatais, como os direitos humanos e o meio ambiente, disciplinando a forma pela qual todos os integrantes da sociedade internacional, inclusive os indivíduos, deverão conduzir seus comportamentos com vistas a alcançar objetivos de interesse internacional[5].
04. Existe diferença entre sociedade internacional e comunidade internacional?
Explique.
Para Mazuolli[6] a “comunidade seria uma forma de união baseada no afeto e na emoção dos seus membros, capaz de criar um vínculo natural e espontâneo ("essencial") entre eles; a sociedade, por sua vez, corresponderia ao produto da vontade "racional" ou "instrumental" dos associados, nascida de uma decisão voluntária dos mesmos. Assim, enquanto na comunidade não se permite aos membros decidir entre pertencer-lhe ou não, na sociedade essa escolha é livre e não depende senão da vontade das partes. Em suma, a formação de uma comunidade estaria a pressupor um laço espontâneo e subjetivo de identidade (familiar, social, cultural, religioso etc.) entre os seus partícipes, em que não exista dominação de uns em detrimento de outros, em tudo diferindo da existência de uma sociedade. Para usar a fórmula clássica de Marcello Caetano, enquanto na comunidade os seus membros "estão unidos apesar de tudo quanto os separa, na sociedade eles "permanecem separados apesar de tudo quanto fazem para se unir".
De forma simplificada a comunidade é um segmento da sociedade internacional com uma finalidade especifica, e a sociedade são todos os atores que participam das relações internacionais.
05. Em que consiste a teoria dualista em Direito Internacional? Explique.
Segundo os adeptos a essa teoria o Direito interno de cada Estado e o Direito Internacional são dois sistemas independentes e distintos, ou seja, constituem círculos que não se interceptam (meramente contíguos), embora sejam igualmente válidos. As fontes e normas do Direito Internacional (notadamente os tratados) não têm, para os dualistas, qualquer influência sobre questões relativas ao âmbito do Direito interno e vice-versa, de sorte que entre ambos os ordenamentos jamais poderia haver conflitos. Segundo essa construção, sendo o Direito Internacional e o Direito interno dois sistemas de normas diferentes, independentes um do outro, que não se tocam por nenhum meio, impossível seria a existência de qualquer antinomia entre eles. Portanto, de acordo com os dualistas, quando um Estado assume um compromisso exterior, o está aceitando tão somente como fonte do Direito Internacional, sem qualquer impacto ou repercussão no seu cenário normativo interno. Para que isto ocorra, ou seja, para que um compromisso internacionalmente assumido passe a ter valor jurídico no âmbito do Direito interno, é necessário que o Direito Internacional seja "transformado" em norma interna, o que se dá pelo processo conhecido como adoção ou transformação. Assim, o primado normativo, para os dualistas, é da lei interna de cada Estado, e, não, do Direito Internacional[7].
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