O Recurso Especial
Por: george100948 • 15/5/2017 • Trabalho acadêmico • 667 Palavras (3 Páginas) • 257 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Processo nº 000258478.328.4545.2585
Aldo Batista dos Reis, já qualificado nos autos da Ação em epígrafe, em que contende com Horácio Silva Pereira, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, com pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 105, III, a, da CF/88 e arts. 926 e 267 inciso VI, do Código de Processo Civil, com as inclusas razões do Recurso Especial.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo-SP, 15 de maio de 2017.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: Aldo Batista dos Reis
Recorrido: Horácio Silva Pereira
Processo nº 000258478.328.4545.2585
Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Ínclitos Ministros:
I – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO
Demonstra-se, com base no art. 105, III, a, da CF/88, o cabimento do presente recurso, conforme determinação do art. 105, III, a, da CF/88 e arts. 926 e 267 inciso VI, do Código de Processo Civil, interposto contra decisão que, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, contrariar tratado ou entendimento de lei federal, ou que negar-lhes vigência.
Ademais, em relação ao cabimento, importante destacar que não se aplica ao caso a súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, não sendo o caso dos autos.
Por fim, restam pré-questionados os dispositivos de lei violados ou negados em sua vigência, cumprindo o disposto na súmula 211 do STJ e quanto a inadmissibilidade do recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, em respeito à súmula 282.
II – SÍNTESE DO PROCESSADO
O Recorrente foi réu em ação de reintegração de posse pelo rito ordinário, insatisfeito, contestou alegando ilegitimidade do autor, pois só quem poderia propor a demanda seria o seu pai, legítimo proprietário e possuidor do imóvel (arts. 926; 267, inc. VI, CPC).
No mérito, alega que estaria na posse de forma regular em razão de comodato. O juiz de primeiro grau rejeitou a alegação de ilegitimidade, tendo Aldo interposto agravo na forma retida. Meses depois, a demanda foi julgada procedente, tendo Aldo interposto apelação, requerendo que o Tribunal conhecesse preliminarmente do agravo retido.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento por maioria de votos ao agravo retido, apreciado preliminarmente e, por unanimidade de votos, negando provimento à apelação, tendo apreciado integralmente todas as questões debatidas.
Todavia, o referido Acórdão não
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