O Recurso Especial
Por: Beatriz Cabral • 14/7/2021 • Trabalho acadêmico • 1.617 Palavras (7 Páginas) • 179 Visualizações
ILMO. SR. CONSELHEIRO PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DA 3ª SEÇÃO DE JULGAMENTO DO EGRÉGIO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PAF n.º _
Acórdão n.º _
_, já qualificada nos autos do processo administrativo fiscal em referência, vem, por seus advogados abaixo assinados, com fundamento no artigo 37, § 2º, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972, e no artigo 67 e seguintes do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
em face do v. acórdão nº 3201-008.602 (fls. 312 - 316) (doc. 01), nos termos do qual foi negado provimento ao seu recurso voluntário, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito.
Assim, pugna a Recorrente pelo encaminhamento destas razões recursais à d. Câmara Superior de Recursos Fiscais, para julgamento, conforme o artigo 9º, inciso II, do Anexo II do Regimento Interno deste e. CARF.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2021.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente:
Recorrida: UNIÃO FEDERAL
I – DA TEMPESTIVIDADE
A Recorrente teve ciência da v. acórdão de fls. 312 - 316 em 15.06.2021 (terça-feira) (doc. 03), e, assim, o prazo de 15 (quinze) dias assinalado no artigo 37, § 2º, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972, tal como no artigo 68, caput, do Regimento Interno deste e. CARF, teve início em 16.06.2021 (quarta-feira), encerrando-se em 30.06.2021 (quarta-feira).
É, pois, manifestamente tempestiva a interposição deste recurso especial na presente data.
II – BREVE RESUMO DA CONTROVÉRSIA E DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO
Por meio do presente recurso, busca-se a reforma do v. acórdão nº 3201-008.602, que negou provimento ao Recurso Voluntário da ora Recorrente, por unanimidade de votos.
Ora, o processo administrativo em questão teve origem pelo Despacho Decisório nº 100635046, que indeferiu o pedido de restituição referente ao crédito de PIS, originado da alteração do regime de tributação das receitas de assinatura/facilidades, no montante de R$ 201.161,45, efetuado por meio da PER/DCOMP nº 34881.57016.291014.1.2.04-8000.
Em que pese a inteira legitimidade do pedido de restituição da Recorrente, a Autoridade Administrativa, por meio do referido Despacho Decisório, indeferiu o pedido, sob o argumento de que o crédito pleiteado inexiste.
Em sua Manifestação de Inconformidade, a Recorrente sustentou que o crédito é proveniente do valor pago a maior a título de PIS Não Cumulativo (DARF – Doc. 04 da Manifestação de Inconformidade), que não foi homologado em razão da não retificação da sua DCTF Mensal de Outubro de 2009 e a DACON Mensal-Semestral de Outubro/2009, aonde preencheu que o valor pago era de R$ 1.139.762,50, quando na verdade deveria constar o valor de R$ 807.846,11. Contudo, o simples erro no preenchimento das suas declarações não deveria constituir crédito a favor da Fazenda Pública.
Contudo, após restar improcedente a sua Manifestação de Inconformidade, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, ao qual também foi negado provimento, por meio do acórdão ora recorrido (nº 3201-008.602), sob o fundamento de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar o saldo creditório pleiteado.
Ocorre que os argumentos do acórdão recorrido não se sustentam, por não trazerem a melhor análise da questão. Ademais, o referido acórdão diverge do entendimento já empossado por este Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, notadamente pela 3ª Turma Especial da 1ª Seção, no Acordão nº 1803-00.681.
III – DAS DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVAS OBJETO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
Conforme demonstrado por meio da documentação apresentada na Manifestação de Inconformidade (Docs. 04 e 05 da Manifestação de Inconformidade), a Recorrente realizou o recolhimento de PIS Não Cumulativo no valor de R$ 1.139.762,50, contudo, após revisão contábil, a Recorrente constatou que o valor devido era de R$ 807.846,11, o que resultou no crédito no valor de R$ 331.916,39.
Quanto ao PIS Cumulativo, a Recorrente pagou originalmente a quantia de R$ 3.195.602,76, contudo, após análise contábil, verificou que o valor corretor era de R$ 3.326.357,70, gerando, assim, o pagamento a menor no valor de R$ 130.754,94.
Por conta disso, a Recorrente apresentou pedido de compensação para quitar o saldo devedor do PIS Cumulativo com o crédito oriundo do pagamento a maior do PIS Não Cumulativo, a qual não foi homologada.
Originalmente, o que levou a esse entendimento foi o fato da Recorrente ter errado na apuração inicial dos seus débitos e deixado de retificar sua DCTF Mensal de Outubro de 2009 e DACON Mensal-Semestral de Outubro/2009 (Doc. nº 06 da Manifestação de Inconformidade), informando o valor pago a título de PIS Não Cumulativo de R$ 1.139.762,50, quando deveria ter retificado para constar o débito de R$ 807.846,11 (Doc. nº 05 da Manifestação de Inconformidade).
Ocorre que, o simples erro no preenchimento não pode gerar à Fazenda Pública o direito creditório. Além disso, o julgamento do processo administrativo deve ser sempre norteado pelo princípio da verdade material, assim definido por Celso Antônio Bandeira de Mello[1]:
“Consiste em que a administração, ao invés de ficar adstrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado, como bem o diz Hector Jorge Escola. Nada importa, pois, que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou que negue a veracidade do que é, pois no procedimento administrativo, independentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas partes, a administração deve sempre buscar a verdade substancial.” – Grifou-se
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