O Recurso Especial
Por: Jeinny Valadares • 5/5/2023 • Trabalho acadêmico • 962 Palavras (4 Páginas) • 84 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
AUTOS DO AGRAVO N° XXXXXXXXX
“M”, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que este subscreve (doc. 1), não se conformando com a decisão proferida nos autos do Recurso de Apelação, ajuizado em face de XYZ Alimentos S.A., vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, III, a, CF, e na forma do 541, CPC, interpor RECURSO ESPECIAL, constante das laudas anexadas, cuja juntada requer, processando-se o presente e providenciando-se o seu posterior encaminhamento ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Requer que seja conhecido o presente Recurso Especial, com posterior remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos legais.
Ressalte-se que o recorrente deixa de juntar a guia de preparo devidamente recolhido endo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita (DOC. 02)
Termos em que,
pede e aguarda deferimento.
XXXXXX, XX, de XXXX de 2021.
Advogado
OAB/XX
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: “M”
Recorrido: XYZ Alimentos S.A.
Autos do procedimento n. XXXXXXXX
Egrégio Tribunal
Colenda Turma,
RAZÕES RECURSAIS DE RECURSO ESPECIAL
- DOS FATOS:
A empresa XYZ Alimentos S.A ingressou judicialmente, na data de 27/02/2021, com uma ação para responsabilizar seu ex‐diretor de planejamento, “M”, com a alegação de supostos prejuízos causados à companhia decorrentes de venda, realizada em 27/09/2015, de produto da Companhia a preço inferior ao de mercado, em troca de vantagem pessoal.
Em contrapartida, o recorrente demonstrou no curso do processo que não houve a realização prévia de assembleia da companhia para deliberação ao ajuizamento da demanda e que as contas de toda administração referentes ao exercício de 2015 foram devidamente aprovadas pela assembleia geral ordinária, no dia 03/02/2016, cuja ata foi devidamente arquivada e publicada na imprensa oficial no dia 05/02/2016, anulando, portanto, a possibilidade de existência de rediscussão, em face até mesmo em razão do decurso do tempo.
Referida decisão, no entanto, não pode ser mantida, como abaixo se demonstra.
- DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Cabível o presente recurso já que se trata de decisão interlocutória em processo de conhecimento contrária aos interesses do recorrente, nos termos da previsão contida no art. 541 e seguintes do CPC
Ademais, referida decisão, como se demonstrará no mérito recursal, dá ao artigo 520, VII do CPC interpretação divergente da que atribuem outros tribunais, especificamente, este próprio Superior Tribunal de Justiça, ensejando a hipótese de cabimento prevista no art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
- DA LEGITIMIDADE
No âmago em tela, o acórdão recorrido contrariou dispositivos da Lei Federal 6.404/76 (como será exposto), dando o tribunal a quo intepretação incompatível com o seu teor, motivo pelo qual resta justificado o cabimento do presente Recurso Especial.
Assim, percebe-se no caso que houve o prequestionamento da matéria recorrida, uma vez que o conteúdo da lei federal contrariada foi objeto de análise pelo tribunal a quo, restando cumprido, portanto, dito requisito.
- DA TEMPESTIVIDADE
Pontualmente a decisão que negou provimento aos embargos de declaração, foi disposta em XX de XXXX de 2021. Portanto, à luz do que rege o art. 1.003, § 5°, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.
- DO MÉRITO
- Prescrição:
Tendo em vista o ingresso da Ação de responsabilidade deve-se levar em consideração a previsão acerca do prazo prescricional na Lei 6.404/76, conforme seguem artigos:
Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembleia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.
Art. 287. Prescreve:
I - em, 1 (um) ano:
a) a ação contra peritos e subscritores do capital, para deles haver reparação civil pela avaliação de bens, contado o prazo da publicação da ata da assembleia-geral que aprovar o laudo;
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