O Recurso Especial e Recurso Extraordinário
Por: StefanyMF22 • 23/2/2018 • Resenha • 1.883 Palavras (8 Páginas) • 267 Visualizações
2 Bimestre
Recurso Especial e Recurso Extraordinário
São considerados pela CF como tribunais superiores e não é terceira instância, que buscam rever as questões de direito e não de fato (súmula 7 do STJ: não cabe Fesp se quer analisar provas e fatos), quando violam a lei federal. Só é possível quando esgotar todas as instâncias .
Recurso Especial
* Competência STJ
* Cabimento: Art. 105, III, CF/88
* Causas decididas em única ou última instância pelos TJ’S, TRF’S e TJDFT: Só é possível quando
a) contrariar tratado ou lei federal ou lhe negar vigência: quando o acórdão é contrario a lei federal.
b) julgar válido do ato do governo local o que contrariar lei federal: Exemplo, se o Prefeito decretar lei contrariando a lei federal.
c) der a lei federal interpretação divergente de outro tribunal: Isso é, tribunais dando decisões de interpretações da lei federal for diferente de um estado para outro, cabe ao STJ, unificar as decisões.
* Fundamentos: - Art. 1029 e seguintes do NCPC ( tratam do procedimento do recurso especial);
- Lei 8.038/90 (trâmite dos processos perante o STJ e STF).
* Prazo para interposição: 15 dias. As interposições para o tribunal e as razoes para o ministro do STJ.
OBS: sob pena de preclusão, deve interpor as razões e contrarrazões no mesmo prazo. (SUMULA 7, STJ)
* Pré questionamento: A falta de pré questionamento nas instâncias, gera negação de seguimento do Recurso Especial. É ventilar a matéria de direito nas instancias por meio de Embargos de declaração com o Efeito de Pré questionamento, ou seja, tem que ser sido discutido e resolvido nas instâncias anteriores.
11-10-2016
Recurso ExtraOrdinário (RE)
Conceito: Recurso de Caráter excepcional para o STF contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal: É um recurso constitucional. Se houver violação de lei Constitucional, cabe recurso extraordinário, está previsto no artigo 102,CF.
1- Contrariar dispositivo da CF/88.
2- Declarar inconstitucionalidade.
3- Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Ex: Decisão que contrariar a CF e or de tribunal em última instância, essa decisão é passível de RE.
Partes: Qualquer pessoa.
Requisitos de Admissibilidade: Para ser admitido o RE, deve ter prequestionamento e repercussão geral.
* Repercussão Geral: O Supremo só analise em sede de recurso extraordinário com relevância social, jurídica e ultrapassam os interesses da pessoa, deve ser do interesse geral da sociedade.
Tramitação:
Coisa Julgada
- A coisa julgada é a imutabilidade (característica - significa que não muda mais) da sentença de modo a impedir a reabertura de novas indagações acerca da matéria antes discutida.
- “non bis in idem”: ninguém será punido duas vezes pelo mesmo fato criminoso. Se o fato não cabe mais recurso, faz coisa julgada.
1) Fundamentos jurídicos da CJ: para que tenho a coisa julgada?
- Segurança jurídica e estabilidade de uma decisão.
OBS: HC 101131 DF/STF - tem duas decisões condenatórias, uma foi transitada em julgado primeiro, porém a segunda é mais benéfica, o que vale é que transitou em julgado primeiro, e não a mais favorável ao réu. (Decisões do STF e o STJ).
2) Coisa julgada absoluta e Coisa julgada relativa: Via de regra: coisa julgada é absoluta, porque não pode ser mais revista. Exceção: coisa julgada é relativa, isso é, tem a possibilidade de rever a decisão.
- So cabe revisão criminal pro réu (beneficiar o réu), não cabe pro societatis. Sentença penal que é passível de revisão criminal, uma vez que cabível nas hipóteses prevista em lei, para beneficiar o réu, é sentença de coisa julgada relativa. Se for pro societatis, é impossível rever, a sentença faz coisa julgada absoluta.
- Não há prazo definido por lei, é a qualquer tempo.
- Então, coisa julgada absoluta quando não é passível de revisão criminal, já relativa quando a decisão criminal, é passível de revisão criminal.
3) Coisa julgada material e Coisa julgada formal: Material: quando julga o mérito. Formal: ainda não julgou o mérito, são aspectos extrínsecos que levam a reanálise do mérito.
- Inquérito Policial arquivado é coisa julgada formal, pois será reaberto o inquérito policial, se foram descobertas novas provas.
Revisão Criminal
- É uma ação autônoma de impugnação de uma sentença que já fez coisa julgada. É uma ação de natureza constitutiva: A revisão criminal ela é diferente da ação rescisória. Via de regra, a ação judicial e imutável, mas tem situações excepcionais que a lei prevê, de uma sentença penal condenaria ser revista. Essa possibilidade de ser revista, será através de uma ação autônoma de impugnação chamada de revisão criminal. Ela não é um recurso, porém ha doutrinas que dizem que sim. O que prevalece, e que ;e uma ação autônoma de rever uma sentença desde que seja a favor do réu. É pro réu. Só tem aquelas possibilidades previstas na legislação (art. 621) desde que sejam usadas a favor do réu.
- Competência originária dos Tribunais: A competência é exclusiva dos tribunais. É um órgão hierarquicamente superior aquele que proferiu a decisão. Uma vez transitada em julgado a sentença, o único meio de rescindir, é pela revisão criminal.
Eu não posso propor, ajuizar uma ação criminal de uma sentença que é passível de recurso, porque ela é somente após o transito em julgado.
- Art. 621 ao 631 CPP: Eu preciso de que a sentença não caiba mais recurso, e tenha uma das hipóteses previstas no 621.
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