O Recurso Ordinario
Por: rafaelbook.rs • 4/4/2019 • Ensaio • 1.830 Palavras (8 Páginas) • 140 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA __.ª VARA DO TRABALHO DE CIDADE E ESTADO
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO N.º
RECLAMANTE:
RECLAMADA:
RECORRENTE, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado abaixo assinado nos autos da reclamação trabalhista movida por RECORRIDO, inconformada, data venia, com a r. sentença que julgou a ação procedente em parte, vem, perante V. Exa., tempestivamente, interpor RECURSO ORDINÁRIO, pelas razões anexas, conforme dispõe o art. 895, inc. I, da CLT, requerendo que, cumpridas as formalidades legais, se digne encaminhá-lo ao Tribunal Regional do Trabalho da .ª Região para seu conhecimento e julgamento.
local e data.
Advogado
JUÍZO A QUO: ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE
JUÍZO AD QUEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO
PROCESSO N.º
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RAZÕES RECURSAIS DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECORRENTE
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
COLENDA TURMA,
I - DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: DA TEMPESTIVIDADE
A Recorrente tomou ciência da r. sentença que julgou a presente reclamação trabalhista por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n.° 1.157/2013 que foi disponibilizada na rede eletrônica em 31.01.2013 (quinta-feira).
Conforme se verifica no art. 4.? parágrafo III, da Lei n.? 11.419/2006, bem como, o parágrafo 1.?, do art. 4.? da Resolução Administrativa n.? 114/2007 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.
Dessa forma, considera-se publicada a r. sentença ora recorrida em 01.02.2013 (sexta-feira), sendo assim, o início da contagem do prazo ocorreu em 04.02.2013 (segunda-feira), findando-se o octídio legal previsto no art. 895, inc. I, da CLT em 11.02.2013 (segunda-feira).
Ocorre que, em virtude do feriado de carnaval, de acordo com o ATO GP n.° 13/2013, o prazo prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 14.02.2013 (quinta-feira).
Tendo sido protocolizado em 14.02.2013 (quinta-feira), demonstra-se assim, que é plenamente tempestivo o recurso ordinário interposto pela Recorrente/Reclamada.
Sendo assim, comprova-se que a Recorrente/Reclamada preencheu todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade, devendo assim o presente recurso ser conhecido e processado por essa E. Corte.
II – DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA
Entendeu o MM. Juízo de Primeiro Grau, data máxima venia, equivocadamente, em acolher em parte a tese da Recorrida, condenando a Recorrente a pagar 16 (dezesseis) horas extras por semana a base de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal a partir de 28.03.2007 e seus reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, DSR e FGTS com multa de 40%.
O D. Julgador Singular ainda condenou a Recorrente ao pagamento de diferença de comissões a partir de setembro de 2009 com reflexos das horas extras em aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, DSR e FGTS com multa de 40%; diferença do reajuste de 6,5% na base de cálculo das parcelas rescisórias, FGTS - mês da rescisão e multa de 40% sobre o FGTS, compensando-se os valores pagos no sequencial 024 e Participação nos Lucros e Resultados relativas aos anos de 2008 a 2011, cuja a previsão de pagamento era em fevereiro dos anos de 2009 a 2012.
A referida decisão atacada merece ser reformada, de acordo com as razões a seguir expostas.
III – DO MÉRITO
DAS HORAS EXTRAS
A Recorrida exercia a função de vendedora externa da Recorrente, tendo também como atribuição conferir se os produtos estavam dentro do prazo de validade e em boas condições, monitorando a realização do rodízio no ponto de venda e auxiliando no desenvolvimento de ações que viabilizasse o atingimento das metas definidas, tais como: formação de ‘kombos’, degustações nos pontos de venda, prestava suporte aos supervisores de merchandising e prospectava novos clientes, abrindo espaços para negociações que promoviam a otimização do produto de post mix, no intuito de ampliar o volume de vendas e aumentar a participação no mercado.
Ocorre que todas essas atividades eram realizadas pela Recorrida externamente, não havendo controle de entrada e saída da Obreira na sede da Recorrente, uma vez que a mesma não tinha horário a cumprir.
A Recorrida trabalhava em média das 08h00min as 18h00min de segunda a sexta-feira e aos sábados de 08h00min as 12h00min com recomendação para intervalo intrajornada de 2 horas, todavia, repita-se, não havia controle de jornada, uma vez que a Obreira exercia suas atividades externamente, podendo começar mais tarde e terminar mais cedo que o horário indicado.
A testemunha indicada pela Recorrente, Sr. MARCIO DINIZ OLIVEIRA DA SILVA, foi claro em seu depoimento pessoal, quando afirmou expressamente, verbis:
"que os relatórios e pedidos feitos a reclamante poderiam ser descarregados pelo sistema "Palm Top", sem necessidade de complementação pelo sistema da empresa; [...]; que o vendedor não pode digitar pedidos dentro da empresa após as 18h; que a proibição se estendia a reclamante;"
(Grifos da RECORRENTE)
A Recorrente apenas exigia que a Recorrida comparecesse na sede da empresa nas segundas, quartas e sextas-feiras pela manhã para as reuniões matinais, sendo que nas terças, quintas e sábados a Obreira saia de sua residência para suas atividades externas e sequer comparecia a sede
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