O Requisitos de Admissibilidade
Por: Netosilva Camara • 21/5/2019 • Trabalho acadêmico • 4.239 Palavras (17 Páginas) • 124 Visualizações
INTRODUÇÃO
Diante de todas as mudanças que foram trazidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, os Recursos Especial e Extraordinário sofreram mudanças consideráveis em diversos aspectos.
Inicialmente, os recursos de uma forma geral merecem destaque, de forma a identificar a sua utilização, pressupostos de aplicabilidade, formas de aplicação, divisão recursal e seu cabimento de um modo geral.
Frente a isso, temos a introdução aos recursos especial e extraordinário que são os recursos escolhidos como base temática do trabalho, identificando também seus pressupostos de admissibilidade.
Quais os requisitos obrigatórios ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial? Quais características os diferenciam? Com o advento do NCPC/2015 houve algum avanço no que tange à celeridade da apreciação de cada um? Perguntas que serão respondidas no decorrer do trabalho sempre com um parecer crítico-reflexivo introjetado para além de apenas conceituações e exposições.
- DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS
Os recursos excepcionais são: recurso extraordinário e recurso especial. Estes se distinguem dos recursos ordinários em rigidez e formalidade, justamente por serem tratados como exceção. Para esta espécie recursal existe a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, com o devido exaurimento dos recursos no tribunal de origem, para que então se admita a interposição.
Na cadência da excepcionalidade, a utilização destes recursos depende de uma série de fatores como requisitos de admissibilidade bipartida, proibição de revisão de matéria fática, se atendo apenas à proteção do direito objetivo, visando sua uniformização. As características dos recursos extraordinário e especial no novo CPC serão abordadas a seguir, demonstrando-se a sistemática que passou a ter validade no ordenamento jurídico brasileiro com a entrada em vigor da nova lei.
Inicialmente é importante discorrer sobre a admissibilidade do recurso extraordinário e especial no novo CPC, como se sabe, para a recepção de qualquer recurso, é necessário o preenchimento de alguns requisitos antes da análise de mérito propriamente dita, havendo a penalidade de não apreciação do recurso caso algum destes não seja observado.
Como dito por Lucas Naif Caluri (2015):
Os recursos específicos têm seus pressupostos, mas há pressupostos gerais para todos os recursos. No geral o tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc. conhecido o recurso, o tribunal proferirá o juízo de mérito, dando ou não provimento ao recurso interposto pela parte.
O novo Código de Processo Civil originariamente previu no art. 1.030, parágrafo único, a extinção do duplo grau de admissibilidade, quando se previa que no tribunal a quo há ou não a admissão do recurso por parte da presidência, e no respectivo tribunal superior, verifica-se o cabimento do recurso no momento de seu julgamento.
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n. 13.256/16, que trouxe algumas alterações ao novo Código de Processo Civil, foi resgatada a sistemática prevista no código de 1973, havendo o retorno da dupla analise de admissibilidade dos recursos.
Assim, antes mesmo da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a sistemática de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, sofreu alterações, retornando à regra anteriormente disposta.
- DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É modalidade de recurso excepcional, previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, que tem por objetivo o reexame da decisão judicial sob o prisma dos ditames da carta magna, exercida pelo STF, órgão máximo do Poder Judiciário. Observa-se neste dispositivo que se julga eventual contrariedade a dispositivo da carta, inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, validade de lei ou ato de governo local contestado em face desta e julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Ainda existem pressupostos que devem ser observados como a repercussão geral, instituída pela Emenda Constitucional n. 45, que incluiu o parágrafo 3º no art. 102, que deve ser demonstrada de forma fundamentada. Segundo Lucas Naif Caluri (2015): “A função da demonstração da repercussão geral no recurso extraordinário é de reduzir o número de recursos ao STF, a fim de que não sejam admitidos os casos em que ausente estaria a repercussão geral”.
Outro ponto que deve ser explanado é a proibição de reexame de matéria fática e de prova consequentemente. A súmula 279 do STF assim dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. O prequestionamento é também requisito de admissibilidade que deve ser observado no curso da demanda, evitando-se que nos tribunais superiores se analise questões que não foram apreciadas nas instâncias inferiores, seguindo o entendimento acima explicitado sobre a política de se reduzir o número de recursos ao STF.
Caso eventual decisão não atravesse as questões necessárias para se manejar o recurso extraordinário, deve-se então utilizar de embargos declaratórios, escorando-se no disposto da súmula 98 do STF que é taxativo: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”, porém, persistindo ainda a omissão, o STF considera a ocorrência de “prequestionamento ficto”.
Neste sentido, é importante reproduzir o disposto na súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Da mesma forma, a simples revisão de cláusula contratual, não dá lugar ao recurso extraordinário, conforme súmula n. 272 do STF, o que se revela coerente uma vez que tal análise incorreria em apreciação de matéria fática.
Por fim, Rodolfo Kronenmberg Hartmann (2015) destaca em sua obra acerca da súmula 292 que trata do aproveitamento pelo Supremo Tribunal Federal de todas as questões constitucionais ventiladas no recurso mesmo que este verse apenas sobre uma:
É importante destacar, outrossim, que há longa data vem entendendo o STF que a admissão do REXTR por apenas um fundamento autoriza que todos os demais também sejam analisados pelo Pretório Excelso. É o que cuida, por sinal o Verbete n. 292, da Súmula do STF: “Interposto o REXTR por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o conhecimento por qualquer dos outros.
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