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O Roteiro de Ação Penal

Por:   •  22/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.988 Palavras (8 Páginas)  •  367 Visualizações

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AÇÃO PENAL

        MARCOS LEGAIS

Art.5.º XXXV e LIX da CF/88; artigos 24 a 62 CPP e artigos 100 a 106 CP (São normas de natureza mista. Novas normas tem caráter retroativo se melhores ou irretroativo se piores, conforme art. 5º, XL, CF/88);

        AÇÃO COMO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA (AÇÃO EM SENTIDO AMPLO) E AÇÃO COMO DIREITO A UMA RESPOSTA DE MÉRITO (AÇÃO EM SENTIDO ESTRITO OU PROCESSUAL)

        CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO PENAL

Ação como direito público subjetivo autônomo (independe da existência do direito material) e abstrato (o direito de ação independe da procedência ou da improcedência do pedido);

        MAIS UMA VEZ, O PROBLEMA DA LIDE NO PROCESSO PENAL...

        ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL – ART. 100 DO CP

1.   Ação penal (de iniciativa) pública incondicionada;

2.   Ação penal (de iniciativa) pública condicionada a representação (art. 153, §1.º, do CP);

3.   Ação penal (de iniciativa) pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça (art.

145, parágrafo único, do CP);

4.   Ação penal (de iniciativa) privada (art. 145, caput, do CP);

5.   Ação penal (de iniciativa) privada subsidiária da pública (Art. 5.º, LIX, CF/88 e art. 29 do

CPP);

        OUTRAS DENOMINAÇÕES PONTUAIS PRESENTES NA DOUTRINA

AÇÃO PENAL POPULAR - existe? Sim, existe. (Antônio Alberto Machado). Exemplos: Habeas corpus preventivo e o caso do art. 14 da Lei 1079/50)0 Não, não existe. (Nucci e  Renato  Brasileiro).  O  Art.  14  da  Lei  1079/50  (crimes  de  responsabilidade)  é “denúncia” ou “notitia criminis”? Mera notitia criminis (Renato Brasileiro).

AÇÃO  DE  PREVENÇÃO  PENAL  (Tourinho  Filho)  -  aquela  proposta  em  busca  da aplicação de medida de segurança ao inimputável;

AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA: Aquela que, destoando da regra geral, aplica-se para determinado caso concreto previsto pelo legislado (secundária).

        PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL (Quadro no Renato Brasileiro disponível no facebook).


1.   Pública: obrigatoriedade, indisponibilidade, divisibilidade

2.   Privada:   oportunidade (facultatividade), disponibilidade e indivisibilidade (Art.48 –

possibilidade de aditamento pelo MP).

3.

        PROCESSO,   PROCEDIMENTO,   CONDIÇÕES   DA   AÇÃO   PENAL   E   PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

“Enquanto o direito de ação (direito a uma resposta de mérito) depende de determinadas condições, sem as quais o autor é carecedor, o processo deve preencher requisitos, para que possa ter um desenvolvimento regular e válido.” (GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 7.ed. São Paulo: Editora Saraiva, p.181).

        CONDIÇÕES        GENÉRICAS        DA        AÇÃO _        PENAL        (CONFORME        A        DOUTRINA PREDOMINANTE)

São requisitos mínimos para instauração da relação processual:

I.        Possibilidade jurídica do pedido (OBS: A manutenção desta condição da ação vem  de  longa  data  sendo  criticada  pela  doutrina.  O  próprio  Liebman suprimiu esta categoria por entender que ela integra o interesse de agir. Vide o artigo 17 do NCPC);

II.           Interesse de agir (necessidade + utilidade + adequação)[pic 1]

Necessidade: o processo é o meio para a satisfação da pretensão

punitiva. Imperiosa necessidade do “devido processo legal”;

Utilidade: o processo deve ser útil para quem dele se vale. Atenção!

A necessidade deixa de existir ante causa extintiva de punibilidade.

(A questão da prescrição antecipada ou virtual: a perspectiva da falta de interesse e a proibição do STJ (súmula 438). Na prática é possível por acordo desde que o MP não recorra);

Adequação: moldes procedimentais;

III.        Legitimidade da parte – Vide novamente artigo 395 do CPP (Antigo artigo 43 do CPP revogado pela Lei 11719/2008);

IV.        Justa causa (conceito importantíssimo para o processo penal - está expresso no artigo 395 do CPP).

É condição da ação?


Para Maria Thereza Rocha de Assis Moura é a síntese das condições da ação/ A justa causa como quarta condição e a crítica das condições da ação sob o enfoque da teoria geral do processo (Lembrar de Carnellutti e a analogia com a Gata Borralheira).

        CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL PARA A DOUTRINA CRÍTICA (AURY LOPES JUNIOR): Fundamento da distinção: crítica à importação de categorias do processo civil para a compreensão do processo penal. Os fundamentos ético-políticos do processo penal são diferentes.

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