O SISTEMA BRASILEIRO OS DIREITOS REAIS
Por: Douglas Correia • 24/2/2018 • Trabalho acadêmico • 6.890 Palavras (28 Páginas) • 607 Visualizações
ESTUDO DIRIGIDO
1 - POR QUAL MOTIVO É IMPORTANTE FAZERMOS UMA DISTINÇÃO ENTRE AS FORMAS DERIVADAS E ORIGINÁRIAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE?
R-É importante para sabermos se há relação entre o proprietário anterior com o atual, ou seja, se há ou não transferência de vícios que maculam a propriedade, e por assim adiante.
2 - QUAL A DIFERENÇA ENTRE O SISTEMA FRANCO-ITALIANO E O GERMÂNICO COM RELAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE?
R- Franco-Italiano: Basta o acordo de vontade das partes para transferir assim a propriedade. Ademais, em caso de inadimplemento o comprador faz ação reivindicatória.
Germânico: A propriedade se transmite com o registro em cartório. O possível inadimplemento gera perdas e danos.
3 - É CORRETO AFIRMAR QUE NO SISTEMA BRASILEIRO OS DIREITOS REAIS SÓ SE TRANSFEREM COM O REGISTRO?
R- Nem sempre, muitas vezes o possuidor que exerce sobre o domínio fático sobre a coisa. Ou seja, exerce direitos reais sobre o objeto, sem o registro da transferência, e, até mesmo se tratando de coisa móvel, se transfere por tradição.
4 - DIFERENCIE AS ACESSÕES NATURAIS DAS ARTIFICIAIS.
R- “Natural: São quatro os tipos de acessão natural: a formação de ilhas; a aluvião; a avulsão; e o abandono de álveo. A formação de ilhas é o aparecimento de terra descoberta em local onde existia um curso de água, podendo ocorrer por diversas razões (abalos sísmicos; depósito paulatino de sedimentos trazidos pela própria corrente; rebaixamento das águas; e etc). A aluvião é o acréscimo de terra às margens de um rio, por movimento lento e imperceptível; ou o desvio natural das águas, descobrindo uma parte do terreno marginal. A avulsão é o repentino deslocamento de uma porção de terra por força natural violenta. O abandono de álveo é o rio que seca ou que se desvia em virtude de fenômeno natural.
Artificial: A acessão artificial se dá pelas plantações ou construções de obras que, por seu caráter acessório, passam a propriedade do dono do terreno aonde foram realizadas”[1]
5 - SE A ILHA FOR FORMADA DIANTE DO DESDOBRAMENTO DE UM BRAÇO DE RIO, OU SEJA, DIANTE DE UM NOVO CURSO DE ÁGUA QUE SE ABRE, A QUEM PERTENCERÁ A ILHA?
R- Art. 1249: As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
(...) inc. III: - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
6 - CONCEITUE O FENÔMENO DA ALUVIÃO E DIFERENCIE A PRÓPRIA DA IMPRÓPRIA.
R- “Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.”
a) Aluvião própria
[pic 1]
b) Aluvião imprópria
[pic 2]
[pic 3]”[2]
7 - O QUE VEM A SER A AVULSÃO E QUAL A CONSEQUÊNCIA PATRIMONIAL PARA QUEM ADQUIRE A PROPRIEDADE DESSA FORMA?
R- “É desmembramento súbito por força da corrente de água, que desfigura o imóvel tornando-o total ou parcialmente impróprio para o uso. Neste caso o dono poderá reclamar indenização, no prazo decadencial de um ano, não havendo a possibilidade de remoção (art. 1.251, CC).” A Pessoa, adquire de forma compulsória, não podendo devolver o material, devendo indenizar quem perdeu tal pedaço de sua propriedade.
8 - O QUE VEM A SER O DIREITO DE SUPERFÍCIE?
R- “O Direito de Superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão, que pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado.”[3]
9 - QUAL A CONSEQUÊNCIA PARA ALGUÉM QUE ESTÁ GUARDANDO, POR ATO DE AMIZADE, CIMENTO DE UM PARENTE EM SUA FAZENDA. CERTO DIA, ESSA PESSOA UTILIZA O CIMENTO E CONSTRÓI UM GALPÃO NA PROPRIEDADE?
R- Conforme bem destaca o Código Civil em seu Art. 1.254., estabelece:“Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.”
10 - QUAL A CONSEQUÊNCIA PARA O PROPRIETÁRIO DE UM IMÓVEL DEIXA QUE ALGUÉM CONSTRUA UMA PISCINA COM OS SEUS MATERIAIS, NOS FUNDOS DA CASA, PENSANDO O ÚLTIMO QUE POR ISSO PODERÁ ADQUIRIR O DOMÍNIO DO BEM PRINCIPAL.
R- Conforme bem destaca o Código Civil em seu Art. 1.255, estabelece: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.”
11 - QUAL A CONSEQUÊNICA DE ALGUÉM QUE CONSTRÓI EM SUA PROPRIEDADE UMA CHURRASQUEIRA COM COBERTURA, QUE VEM A INVADIR O TERRENO ALHEIO EM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR A 5% DESTE (UM VIGÉSIMO OU 1/20 AVOS)?
R- O art. 1.258, estabelece, in litteris: “Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.”
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