O SISTEMA DE ADOÇÃO BRASILEIRO: A MOROSIDADE E OS IMPACTOS CAUSADOS AO ADOTADO
Por: leo_4343 • 11/7/2019 • Monografia • 1.434 Palavras (6 Páginas) • 245 Visualizações
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ANTONIO LEONARDO SOUSA SILVA
O SISTEMA DE ADOÇÃO BRASILEIRO: A MOROSIDADE E OS IMPACTOS CAUSADOS AO ADOTADO
São Luis - 2017
POR QUE HÁ MOROSIDADE NO PROCESSO DE ADOÇÃO NO SISTEMA BRASILEIRO?
Projeto apresentado ao Curso de Direito da Instituição faculdade Pitágoras.
Orientador: Antonio Carlos
São Luis - 2017
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
1.1 O PROBLEMA 5
2 OBJETIVOS 6
2.1 OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO 6
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS 6
3 JUSTIFICATIVA 7
4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 8
5 METODOLOGIA 12
6 CRONOGRAMA DE DESENVOLVIMENTO 13
REFERÊNCIAS 14
- INTRODUÇÃO
1.1 - O PROBLEMA
POR QUE HÁ MOROSIDADE NO PROCESSO DE ADOÇÃO NO SISTEMA BRASILEIRO?
2 - OBJETIVO
2.1 OBJETIVO GERAL
Compreender como o ordenamento jurídico brasileiro atua acerca do modo de adoção na sociedade e identificar a morosidade do processo, consequentemente apontar as causas sofridas ao adotado.
2.2 OBJETIVO ESPECÍFICO
Entender o que é adoção e sua evolução, compreendendo passo a passo o sistema adotivo
Identificar a morosidade e dificuldades do sistema adotivo
Expor as consequências sofridas pelas crianças que aguardam à adoção
3 - JUSTIFICATIVA
À adoção é um processo que o adotante designa espontaneamente como filho determinada pessoa, com inteligência às condições jurídicas para realização de tal ato. Essa ação possui um fator relevante tanto para o polo ativo quanto ao passivo, uma vez que, há quem deseja ser pai ou mãe e o único caminho viável é por meio de adoção, e ao adotado, a garantia de uma família e um lar digno.
A morosidade é um fator primordial para desistência de famílias que queiram adotar, pois são muitos obstáculos exigidos para efetivação de tal ato. A criança ao entrar no abrigo, a justiça tenta a integração dela aos pais biológicos, após o insucesso, há tentativa para integrar a qualquer outro parente, levando em média dois anos nessa busca de integra-la à família biológica. Há
Contudo, com o trabalho a ser apresentado, deve haver instrumentos criados pelo legislador e postos à disposição da administração pública para uma célere e efetiva solução de controvérsias que podem e devem ser devidamente implantados e seu uso incentivado por todos aqueles que atuam diretamente na seara pública e particular.
4 - Fundamentação Teórica
A adoção no Brasil possui uma lentidão no seu sistema Com base em um levantamento do Instituto de pesquisa econômica aplicada (IPEA), 10,7% das crianças alojadas estão em condição de adoção. 80% dos pesquisados havia parentes que, descartaram sua responsabilidade de cuidar, mas eram judicialmente responsáveis. O abrigo é uma medida temporária, porém, de acordo com dados, há 52% das crianças viviam nas instituições há mais de dois anos, 6,4 há mais de dez anos. As regras para adoção no direito brasileiro são sistematizadas no Código Civil nos artigos 1.618 e 1.619, na lei 12.010 de 29 de julho de 2009 - Lei de Adoção e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nos artigos 39 a 52. A forma de adoção prevista pela legislação brasileira deverá ser assistida pelo Poder Público conforme as Leis vigentes. apesar das modificações que sofreu ao longo do tempo, é notória a lentidão do processo de adoção. Isso acaba por desmotivar os adotantes que possuem o desejo de formar uma família. Afetando igualmente e de forma excessiva a estrutura das crianças e adolescentes sujeitados a aguardar em uma “fila de espera” dos cadastros de adoção, que em circunstâncias nenhuma parece diminuir. Tendo por consequência a privação de crianças e adolescente para uma convivência familiar.
Maria Berenice Dias fala a respeito do processo de adoção: não sem razão, a inconstitucionalidade do tortuoso, moroso e desacreditado processo de adoção judicial. O autor preconiza a dispensabilidade do cumprimento de todos os requisitos legais (1618 a 1629 e ECA 39 a 52), sob fundamento de que o reconhecimento do filho afetivo é consensual e voluntário. Argumenta ainda, ser inútil a via judicial, ou quando é dispensável o consentimento dos pais, por se tratar de infante em estado de vulnerabilidade social (1621§ 1º e 1624). Em razão disso, o fato do processo demorar, torna-se inconstitucional, uma vez que há criança para ser adotada e uma família para adotar, tendo como consequência sofrimentos para os dois lados, adotante e adotado.
O abandono das crianças e adolescentes no abrigo causam transtornos psicológicos irreversíveis muitas das vezes, pois sem o afeto físico de uma família e um lar digno para vivência, o adotante cresce sem esse contato fraternal de uma família e, por consequência transformando tudo isso, em ódio e revoltas em seu caráter humano. Nesse contexto explica Favoretto: : O abandono de uma criança é a concretização da violência social, familiar e afetiva, e reproduz as relações de opressão de uma sociedade, seja esse abandono produzido por uma decisão individual ou oriunda de pressões externas. É uma violência resultante do acúmulo de “pequenas” violências sofridas pela mulher em seu cotidiano, que impulsionam a prática de tal ato como que justificando o próprio abandono pelo Estado, sociedade e família (...). A mulher que abandona o filho, de alguma maneira, foi rejeitada pela família e, sentindo-se desamparada, com medo, insegura, com relação ao futuro, encontra como solução o abandono do filho.
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