O SISTEMA DE NULIDADES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Por: Sindiserv Mafra • 25/6/2019 • Trabalho acadêmico • 3.936 Palavras (16 Páginas) • 260 Visualizações
UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – UNC
CURSO DE DIREITO
JOSÉ GERALDO DE ARAÚJO
MICHELI BALAN
SISTEMA DE NULIDADES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
MAFRA-SC
2018
JOSÉ GERALDO DE ARAÚJO
MICHELI BALAN
SISTEMA DE NULIDADES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Trabalho apresentado como requisito parcial para apresentação em classe, referente a Matéria de Processo Civil I, Curso de Direito da Universidade do Contestado - UNC
Orientador(a): Prof(a). Esp., Tânia Regina Bauer Weber
MAFRA-SC
2018
INTRODUÇÃO
O acesso à justiça é garantia positivada pela Constituição da República Federativa do Brasil, materializada pelo Estado. A jurisdição dentro de sua competência analisa e dá a respectiva sentença como forma de solucionar a lide. O meio pelo qual se soluciona e faz coisa julgada se chama processo. O processo tem três atuantes básicos: o juiz, o autor e o réu. Estes três atores básicos dão forma ao litígio e se confrontam mediante o arbítrio jurisdicional.
O processo tem seu rito estabelecido em matéria própria a cada especialidade de demanda jurisdicional, a função básica destas regras é promover o equilíbrio de atuação dos autores no processo sem violar o princípio do contraditório e a ampla defesa. As regras por si não são invulneráveis, pois são passíveis de violação dentro do contexto a que se destinam. A estas violações a lei chama de nulidades, elas decorrem do rompimento com a forma pré-estabelecida e gera consequências que podem ser mensuradas a partir das consequênciasdestas violações no processo dentro de um grau definido pelo controle jurisdicional.
2.SISTEMA DE NULIDADES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Conforme art. 276 CPC/15: Entende-se que nulidade é o ato existente, mas, que possui um defeito, o que causa uma sanção ao ato, no qual este será inapto para a produção dos seus efeitos, ou seja, invalida o ato.
Humberto Teodoro Junior (2015, p. 759) descreve que:
“Pertencendo os atos processuais ao gênero dos atos jurídicos, aplicam-se lhes as exigências comuns de validade de todo e qualquer destes atos, isto é, o agente deve ser capaz, o objeto, lícito e a forma, prescrita ou não defesa em lei.
Desta forma, deve então o agente ser maior e ter legitimidade para o ato processual, quanto ao objeto licito, percebemos que este deve encontrar- se dentro da lei e conforme as suas exigências. “No que toca à violação de forma legal, é onde mais se mostra importante a teoria das nulidades processuais, dado o caráter instrumental do processo e da indispensabilidade da forma para se alcançar seus desígnios” (Teodoro Jr 2015, p.759).
Se ocorrer umas das irregularidades acima citadas estas são consideradas vícios, ou seja, vicio é um defeito no ato processual, onde este é analisado pelo magistrado, este decretará o vício encontrado, tal ato se dá para que possa ser averiguada o vício, se este não causa prejuízo entre as partes, poderá ser convalidada a ação, estes vícios são classificados pela doutrina como inexistentes, nulidades absolutas e nulidades relativas.
2.1 Inexistência
Conforme, Humberto Teodoro Jr (2015, p 760) ”Ato inexistente é o que não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência como ato jurídico, do qual não apresenta nem mesmo a aparência exterior. O problema da inexistência, dessa forma, não se situa no plano da eficácia, mas sim no plano anterior do ser ou não ser, isto é, da própria vida do ato”.
Encontra-se, portanto, dentro do plano da existência, conforme já descrito no tópico inicial, ou seja, as partes envolvidas, a vontade existente, objeto (licito e possível), e a forma (dentro da lei). A Inexistência pode ser declara com oficio e está não será convalidada em nenhuma hipótese.
Pois não havendo a existência material, não terá existência jurídica. “Por isso, o ato inexistente jamais se poderá convalidar e tampouco precisa ser invalidado” (Teodoro Jr2015, p760).
2.2 Nulidades Absolutas
Esta demonstra ofensa a uma norma cogente e de ordem pública, quando ocorre a nulidade absoluta, qualquer pessoa interessada ou Ministério Público tem legitimidade para arguir sobre o ato. Estando o magistrado frente a uma nulidade absoluta, este deverá decreta- lá oficialmente. Mas em respeito ao princípio do contraditório, será dado o direito a resposta a parte sobre a nulidade apresentada. E assim então decretar após a nulidade, sendo está decretada a qualquer tempo, destacando tal diferença entre a relativa, que se alega apenas na primeira oportunidade.
Em observância ao art. 279 CPC/215
Art. 279 É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Portanto, verifica-se que no § 1º o juiz decretará inválidos os atos praticados, a partir do momento em que não houve a intimação do Ministério Público, e no § 2º, tem se o entendimento de que após o pronunciamento do Ministério Público, em que não correu prejuízo sobre sua existência ou não, caso não ocorra prejuízo deste, atos processuais realizados podem ser aproveitados a partir daí. Salienta que nulidade que é considerada absoluta não será convalidada no decorrer do processo.
2.3 Nulidades Relativas
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