O Seminário Processo Civil Puc
Por: Rodiacov1977 • 2/8/2019 • Seminário • 4.750 Palavras (19 Páginas) • 146 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão.
ALUNO: RODRIGO ANDRADE DIACOV
R.A.: 00177830
COMENTÁRIOS AO ACORDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.355 SANTA CATARINA
São Paulo, 2016
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.......................................................................................................... 3
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS................................................................................. 3
3. TEMAS ESTUDADOS.............................................................................................. 5
3.1 – Improcedência liminar do pedido .......................................................................... 5
3.2 – Provas ..................................................................................................................... 7
3.3 – Tutela de Evidência .............................................................................................. 11
4. CONCLUSÃO............................................................................................................17
5. BIBLIOGRAFIA................................... ....................................................................18
6. ANEXO A – Inteiro Teor do Acórdão ........................................................................19
1. INTRODUÇÃO:
Como parte da conclusão do semestre corrente, o presente trabalho tem como objetivo tecer comentários a acórdãos sobre os temas abordados em sala de aula.
É permitido que o comentário seja de apenas um acórdão se este for proveniente de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal e se tratar de um “leading case”. E é esse o caso do acórdão trazido para comentário por duas razões. Nele há questões atinentes ao argumento do INSS acerca da ausência fonte de custeio da aposentadoria especial e também sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual para afastar o direito ao referido benefício. No trabalho abordarei tão somente o segundo tema.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Trata-se de uma decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335 que versa acerca de um tema de extrema relevância em matéria previdenciária, em especial na aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91).
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Pois bem. Sem a intenção de adentrar a questões técnica e jurídicas acerca do benefício, uma vez que não são objeto do presente estudo, mas tão somente com a finalidade contextualizar, a aposentadoria especial permite ao segurado da Previdência Social que se retire do mercado de trabalho com um tempo de contribuição menor que os demais trabalhadores, quando este, comprovadamente trabalhar exposto a agentes insalubres.
Até o julgamento do acórdão ora comentado, uma questão tormentosa nas ações que visavam a obtenção do referido benefício dizia respeito a um argumento, até então inócuo utilizado pela Previdência, no sentido de que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) descaracterizaria a nocividade (e, por conseguinte a especialidade) da atividade, retirando o direito do segurado ao indigitado benefício.
A questão era pacífica nos julgamentos proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e também no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização de equipamentos de proteção individual não seria hábil a desconfigurar a nocividade do ambiente.
“(...) RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O fato de a empresa fornece ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 2. Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 584859 ES 2003/0153586-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/08/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/09/2005 p. 458).
Tamanha a relevância e a controvérsia acerca do tema, foi reconhecida a repercussão geral pelo Ministro Relator Luiz Fux (folha 4 do acordão):
“Por entender que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, submeti ao Plenário Virtual (Tema 555). A repercussão geral do tema constitucional foi reconhecida por esta Corte, em acórdão assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (ARE 664335 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/06/2012, DJe 0706-2013). ”
A decisão final, contrariando todas as lições doutrinária, bem com o entendimento jurisprudencial até então dominante, reconheceu que a utilização de equipamento de proteção individual, salvo para o agente nocivo ruído, afastava o direito ao jubilamento por meio da aposentadoria especial nos termos do mencionado artigo 57 da Lei de Benefícios.
Assim, a partir do indigitado julgamento, bastaria que a empregadora do trabalhador informasse em formulário próprio e destinado para este fim (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) que fornecera os equipamentos de proteção individual ao seu trabalhador, que automaticamente estaria afastado o direito à aposentadoria especial.
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