O Sistema Carcerário
Por: Sofia Paganotti • 11/9/2022 • Monografia • 3.697 Palavras (15 Páginas) • 137 Visualizações
1 IDADE MÉDIA
A antiguidade desconheceu totalmente a privação de liberdade estritamente considerada como sansão penal. Embora seja inegável que o encarceramento de delinquentes existiu desde tempos imemoráveis, não tinha caráter de pena e repousava em outras razões. Até o fim do século XVIII a prisão serviu apenas ao objetivo de contenção e guarda de réus, para preserva-los fisicamente até o momento de serem julgados ou executados.
Recorria-se, durante esse longo período histórico, fundamentalmente, pena de morte, penas corporais (mutilações e açoites) e as infamantes. Por isso, a prisão era uma espécie de antessala de suplícios.
As sansões criminais na idade média estavam submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função do status social a que pertencia o réu. Referidas sanções poderiam ser substituídas por prestações em metais ou espécie, restando a pena de prisão de Estado e a prisão eclesiástica. Na prisão de Estado, na idade média, somente podiam ser recolhidos os inimigos do poder, real ou senhorial, que tivessem cometidos delitos de traição, e os adversários políticos dos governantes. A prisão de Estado apresenta duas modalidades: a prisão custódia onde o réu espera a execução verdadeira pena aplicada (morte, açoite, mutilações etc...) ou como detenção temporal ou perpétua, ou ainda até receber o perdão real. A prisão eclesiástica , por sua vez, destinava-se aos clérigos rebeldes e respondia a ideias de caridade, redenção e fraternidade da igreja, dando ao internamento um sentido de penitencia e meditação. Recolhiam-se os infratores a uma ala dos mosteiros para que, em meio da penitencia e da oração, se arrependessem do mal causado e obtivessem a correção ou emenda.
O principio dos sistemas penitenciários
O principio da humanidade da pena aparece com Cesare Beccaria, em uma época de injustiças contra os menos favorecidos, em que as decisões pareciam não reconhecer a realidade social. John Howard, sensibilizado pelo sofrimento das prisões, trouxe soluções simples que ajudariam a melhorar a insatisfação generalizada, assim como Jeremy Benthan que já afirmava ser muito melhor evitar a infração do que encontrar um jeito para puni-la.
Conceitos e realidades antigos, datados do século XVIII, mas que continuam atuais.
Os primeiros sistemas de execução da pena privativa de liberdade têm origem nos Estados Unidos da América e foram; sistema pensilvânico filadélfico ou celular; sistema auburniano e sistema progressivo.
1.2 Sistemas Pensilvânico filadélfico ou celular
O modelo filadélfico foi desenvolvido nos Estados Unidos em um período em que se propagandeava a privação de liberdade como meio de “recuperar” o condenado.
Também conhecido como belga ou celular, o sistema filadélfico foi inaugurado em 1790 na prisão de Walt Street de Pittsburg e Cherry Hill. Os principais percursores foram Benjamim Franklin e Willian Bradford.
Neste sistema penitenciário foram utilizadas convicções religiosas e bases do direito canônico para estabelecer uma finalidade e forma de execução penal. O condenado deveria ficar completamente isolado em uma cela sendo vedado todo e qualquer contato com o meio exterior. Autorizava tão somente passeios inconstantes no pátio da prisão e a leitura da bíblia.
Acerca do sistema celular Damásio de Jesus ensina que “utiliza-se o isolamento do sentenciado em um pátio circular sem trabalhos ou visitas, incentivando-se a leitura da bíblia”.
Cezar Roberto Bittencourt, com propriedade afirma sobre o sistema Filadélfico ou Pensilvânico que: “Já não se trataria de um sistema penitenciário criado para melhorar as prisões e conseguir a recuperação do delinquente mais de um eficiente instrumento de dominação servindo por sua vez, um modelo para outro tipo de relações pessoais”
Tal sistema, baseado na solidão e no silencio, foi violentamente, criticado, alegando-se que a prática da separação absoluta e da proibição e comunicação entre os presos ocasionando insanidade, foi adotado, com algumas modificações por diversos países da Europa durante o século XIX: Inglaterra em 1835, Bélgica em 1838, Suécia em 1840, Dinamarca em 1846, Noruega e Holanda em 1861 e também a Rússia.
1.2.1 Sistema Auburniano
Segundo Damásio Evangelista de Jesus sua origem prende-se a uma construção de uma penitenciária na cidade de Auburn no estado de New York em 1818, sendo seu diretor Elan Linds.
Não era permitida sequer a comunicação entre os presos com o objetivo de primar pelo silêncio absoluto.
A diferença mais nítida entre o sistema pensilvânico e o sistema auburniano, diz respeito a segregação era durante todo o dia, neste era possível o trabalho coletivo por algumas horas. Ambos porém pregavam a necessidade de separação dos detentos para impedir a comunicação e o isolamento noturno acontecia em celas individuais.
1.2.2 Sistema Progressivo
Na lição de Damásio de Jesus “o sistema Progressivo surgiu na Inglaterra, no século XIX, atribuindo-se sua origem a um capitão da Marinha Real, Alexander Maconochie”
Cezar Roberto Bittencourt adverte que:
“A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e aproveitamento demonstrando do tratamento reformador”. Outro aspecto importante é o fato de possibilitar o término da condenação. A meta do sistema tem dupla vertente: de um lado pretende constituir um estimula a boa conduta e a adesão do recluso ao regime aplicado, e, de outro, pretende que este regime, em razão da boa disposição anímica do interno, consiga paulatinamente sua reforma moral e a preparação para aa futura vida em sociedade.
Este sistema progressivo foi dividido em Sistema Progressivo Inglês e Sistema Progressivo Irlandês em razão de suas formas diversas de aplicação.
O sistema progressivo inglês era dividido em três fases:
1º) Isolamento celular diurno e noturno: chamado período de prova, que tinha a finalidade de fazer o apenado refletir sobre seu delito. O condenado podia ser submetido a trabalho duro e obrigatório, com regime de alimentação escassa.
2º) Trabalho em comum sob a regra do silêncio: durante esse período o apenado era recolhido em um estabelecimento denominado public work house, sob o regime de trabalho em comum, com regra do silêncio absoluto, durante o dia, mantendo-se segregação noturna. Esse período é dividido em classes, no qual o condenado, possuindo determinado número de marcas e depois de um certo tempo, passa a integrar a classe seguinte. Assim ocorria até que, finalmente mercê de sua conduta e trabalho, chega à primeira classe, onde obtinha o ticket of leave, que dava lugar ao terceiro período, quer dizer, a liberdade condicional.
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