O Sistema Tributário Brasileiro em Reforma
Por: Rosana Moraes • 13/5/2020 • Resenha • 946 Palavras (4 Páginas) • 219 Visualizações
RESENHA TAXAS
SILVA, André Luiz Amaral da. Sistema Tributário brasileiro em reforma. Curitiba: CRV, 2020. Cap. 1.
Considerando Silva (2020), na teoria pentapartite, defendida pela Doutrina, as espécies tributárias são: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais e fazem parte da atual conjuntura do Sistema Tributário Nacional (CTN). Pontuando que o artigo 3º do código in verbis traz o conceito de tributo como sendo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Segundo o autor, “Tributo é um ramo autônomo do direito que relaciona o Estado e os particulares pertinente ao poder fiscal e a arrecadação tributária.”
O CTN adota a teoria tripartite e traz em seu art. 5º o rol das espécies tributárias
que são: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Cada uma das espécies tem suas características e dentre essas espécies, trataremos de Taxa que segundo o autor possui característica prestacional. Concordamos com essa afirmativa pois a taxa é um tributo vinculado a atuação estatal, de competência tributária comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, criados por lei ordinária relacionado a uma atividade praticada pelo estado. No entanto o texto cita Carrazza (2000), para estabelecer quem delimita o poder de tributar, a “Constituição da República federativa do Brasil.” Silva, quando se refere à hipótese de incidência, diz que vem com uma atividade da administração pública (fato do estado).
A natureza do fato gerador do tributo está previsto nos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional, e são dois: a prestação do serviço público específico e divisível, uti singuli (art. 79, II e III, CTN) e o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Entendemos que se trata de tributo vinculado por compreender atividade específica estatal cobrada mediante taxa, advinda do poder de polícia (fiscalização) em licenças, alvará, autorizações, etc. São serviços uti singuli a que se refere o texto, pois seus usuários são identificados pelo consumo individual e assim mensuradas as cobranças. Já para o Supremo Tribunal Federal, a cobrança de taxa do poder de polícia em localização e funcionamento precisa de comprovação efetiva da atividade fiscalizatória.
O confronto entre taxa e tarifa é citada pelo autor como “recorrente”, visto que ambas são cobradas para suprir os cofres do estado através de serviços públicos de forma semelhantes, por contraprestação, no entanto taxa (art. 145,II, Constituição Federal), tem como objeto o poder de polícia ou a
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