O Trabalho interdisciplinar
Por: Sabrina Luiza • 10/5/2021 • Trabalho acadêmico • 3.036 Palavras (13 Páginas) • 156 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Faculdade Mineira de Direito
Ana Clara Martins Paula
Eduardo Augusto Horta Lopes
Naiara Gomes Pinto
Raquel Da Silva Lima
Sabrina Rufino de Almeida
CESARE BATTISTI E PADRE OLIVÉRIO MEDINA:
Analise das decisões divergentes.
Betim
2021
Ana Clara Martins Paula
Eduardo Augusto Horta Lopes
Naiara Gomes Pinto
Raquel Da Silva Lima
Sabrina Rufino de Almeida
CESARE BATTISTI E PADRE OLIVÉRIO MEDINA:
Analise das decisões divergentes.
Projeto de pesquisa de trabalho interdisciplinar para a Faculdade Mineira de Direito Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG
Betim
2021
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 APRESENTAÇÃO DO CASO 4
3 LEI 5
4 VOTOS 6
5 INTERSEÇÕES SOBRE O DIREITO 8
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 9
REFERÊNCIAS 11
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade explorar duas decisões antagônicas, proferidas por ministros do STF, realizando uma análise crítica sobre a interpretação da matéria de direito aplicada sobre os casos e em observância as circunstancias que levaram ao desfecho contraditório para casos semelhantes. O objetivo é que após tecer o referido trabalho seja possível extrair um parecer jurídico sobre qual decisão apresentasse em maior concordância com a matéria de direito vigente. A discussão gira entorno de um importante instituto de direito, a extradição, trata-se da retirada compulsória de estrangeiros do território nacional, importante salientar que a hipótese de extradição se aplica também a brasileiros naturalizados, desde que o crime em questão tenha ocorrido antes da naturalização.
Para elucidar sobre o tema, trouxemos duas decisões que se opõe, a primeira trata-se do caso de Cesare Battisti, antes de tudo é importante salientar que a constituição federal veda expressamente a extradição em decorrência de crimes políticos ou de opinião. No caso de Battisti, a legalidade da extradição já havia sido declarada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, declarou a incompatibilidade da conduta de Battisti com crime político, decisão cujo transito em julgado já havia se estabelecido, entretanto o Presidente da República se posicionou negando o pedido de extradição, oportunidade em que o STF se manifestou no sentido de que sua decisão em nada vinculava a decisão política do presidente e que não haveria possibilidade de nova analise só caso uma vez que todos os requisitos formais haviam sido analisados minuciosamente levando ao ímpeto que declarava a extradição legal.
Do outro lado, trouxemos a decisão que concedeu refúgio ao possível extraditando e julgou inconstitucional o pedido de extradição que pretendia aprisionar por tempo superior a 25 anos o acusado em decorrência a suposto crime de homicídio, o caso do colombiano Francisco Antônio Cadena Collazo, entretanto a corte negou o pedido de extradição sob o crivo da justificativa que a Constituição da República federativa Brasileira nega a extradição em decorrência de crimes políticos ou de opinião ou a que deles se disfarce, portanto o colombiano, ao contrário de Battisti, teve refúgio concedido.
Para ir direto ao ponto, passamos a uma análise mais aprofundada dos dois casos que embora tenham caráter semelhantes obtiveram desfechos distintos.
2 APRESENTAÇÃO DO CASO
Cesare Battisti é cidadão Italiano e foi condenado pelo homicídio de quatro pessoas, o mesmo havia fugido para a França e vivia a cerca de 10 anos, quando, na eminência de ser extraditado fugiu para o Brasil.
Battisti negou a autoria delitiva dos homicídios e atribui o crime a um grupo político de extrema esquerda italiana e alegou ainda que a época dos fatos não mais fazia parte do grupo político. O Supremo Tribunal Federal, por entender não haver ilegalidade na hipótese de extradição, uma vez que não considerou a conduta delituosa de Battisti como um crime político ou de opinião, julgou a extradição viável, entretanto condicionou sua ocorrência a anuência do presidente da república. O então presidente Luís Inácio Lula da Silva concedeu refúgio ao Italiano e negou a extradição.
A decisão do ex-Presidente Lula se fundamentou no fato de que Cesare Battisti poderia sofrer perseguições do país requerente, o que é perfeitamente autorizado, nos termos do artigo III, item 1, alínea f, do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, se caracterizando como um dos motivos em que concessão de extradição pode ser negada.
Por fim, no mês de março de 2015, um juiz federal anulou a decisão de conceder-lhe um visto de permanência, vez que entendeu que isto conflito entre a lei brasileira, ordenando sua extradição. Em 14 de setembro, sua extradição foi declarada, Battisti foi extraditada para Itália onde foi direcionado uma prisão de segurança máxima para cumprir prisão perpetua.
Do outro lado temos o caso de Francisco Antônio Cadena Colazzos, ex sacerdote das forças armadas revolucionarias da Colômbia, Colazzos fugiu para o Brasil em 2002, casou-se com uma brasileira e teve uma filha.
O colombiano foi acusado de estar envolvido em dois homicídios com fim terrorista, sequestro e outros crimes além de estar ligado a Farc. Colazzos obteve título de refugiado após comprovar que havia se desligado do grupo criminoso, o que fez cessar quaisquer consequências que recaiam em virtude do processo de pedido de extradição.
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