O controle dos atos da administração pública pelo poder judiciário estão fortemente ligados ao direito administrativo
Por: fransalazar3 • 5/4/2017 • Trabalho acadêmico • 727 Palavras (3 Páginas) • 343 Visualizações
O controle dos atos da administração pública pelo poder judiciário estão fortemente ligados ao direito administrativo, tendo em vista que a administração deve seguir a lei e, principalmente,os princípios constitucionais próprios para que seus atos sejam considerados válidos.
A interferência do Poder Judiciário no ato discricionário emanado pela administração pública muitas vezes é questionado, sob a fundamentação de que não é possível a interferência quanto ao mérito deste ato. Em conseqüência deste argumento, muitas decisões acabam aceitando a tese de que o judiciário não pode interferir no mérito do ato discricionário sob o risco de se estar violando o princípio da separação dos poderes.previsto na Constituição Federal.
Não obstante, deve-se distinguir a linha tênue entre ato discricionário e ato arbitrário, pois são práticas totalmente distintas. Assim, cabe ao judiciário no caso concreto averiguar esta distinção e, no case de verificada a o ato discricionário arbitrário e, portanto, ilegal, surge a possibilidade de sua intervenção, utilizando-se, sempre, como supedâneo os princípios constitucionais.
Diante destas considerações, a problemática da questão está até que ponto o Poder Judiciário pode interferir no ato discricionário da administração e quais os critérios a serem utilizados para se distinguir o ato discricionário de um ato arbitrário. Tal análise deve ser realizada sempre frente aos princípios constitucionais da administração pública.
Muito questionável é a interferência do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração Pública (direta ou indireta) sob a alegação de que não é possível tal interferência quanto ao mérito do ato discricionário. Em razão disso, muitas decisões acolhem a tese de que a interferência do mérito do ato administrativo corresponderia a uma violação do princípio da separação dos poderes (CR, art. 2º). Mas, alguns esclarecimentos precisam ser feitos quanto à matéria.
Preambularmente, cabe destacar a possibilidade de o Poder Judiciário fazer o controle dos atos administrativos, ainda que considerados sob o manto da discricionariedade, pois, conforme lição de Hely Lopes MEIRELLES, poder discricionário não se confunde com poder arbitrário, eis que são atitudes totalmente diversas. “Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido”.
Em outra passagem Hely Lopes MEIRELLES esclarece que “o ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstância, deixaria de ser ato discricionário para ser ato arbitrário – ilegal, portanto”.
Dessa distinção entre discricionariedade e ilegalidade é que surge a possibilidade de o Poder Judiciário anular os atos administrativos que, embora decorrentes do poder discricionário são, na realidade, arbitrários e, consequentemente, ilegais.
2.1 OBJETIVO GERAL
Analisar a evolução doutrinária, jurisprudencial e normativa sobre o tema, bem como seus aspectos relevantes, aprofundando-se na importância do controle do Poder Judiciário nos atos administrativos, para o fim de garantir a aplicação dos princípios constitucionais e, conseqüentemente, o equilíbrio entre os poderes.
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Fazer uma análise relevante sobre os princípios constitucionais da administração pública, da conceituação de ato administrativo, além de apresentar uma diferenciação entre ato discricionário e arbitrário.
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