O presente trabalho visa analisar minuciosamente o instituto da sub-rogação nas relações constantes no Código Civil/02 .
Por: phrmg96 • 25/10/2017 • Trabalho acadêmico • 1.353 Palavras (6 Páginas) • 1.002 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa analisar minuciosamente o instituto da sub-rogação nas relações constantes no Código Civil/02.
A sub-rogação, conforme a doutrina admite trata-se do modo permitido em lei, para que um terceiro realize o pagamento da obrigação, substituindo o devedor principal, portanto, este, substitui o credor originário no pólo ativo da demanda, gozando, destarte, de todos os direitos e garantias em que o anterior detinha.
Este instituto caracteriza uma das principais formas de pagamento do Livro I da Parte Especial do Código Civil, ou seja, das Obrigações, portanto é utilizado em diversos momentos em que o devedor primário deseja extinguir o que é devido, porém não possui condições, desta forma, um terceiro quita o débito e depois realiza a cobrança ao devedor.
Outrossim, todos os aspectos relevantes ao importante tema da sub-rogação será estudado e avaliado durante a exposição a seguir, através de doutrinas, jurisprudências.
Neste momento da exposição, a explanação será acerca do acórdão em questão(doc.01), cuja ementa segue abaixo:
PAGAMENTO DE TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DÉBITO DO RÉU PAGO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. TJ-SP - Apelação : APL 00181557420108260269 SP 0018155-74.2010.8.26.0269
Analisando, de forma concreta o caso e o relatório realizado pelos Nobres Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do de São Paulo pode-se verificar a aparência do instituto do Pagamento da Sub-rogação pela forma Legal, no qual o débito foi pago pelo terceiro, uma vez que adquiriu o imóvel, o qual estava sendo penhorado, em razão da dívida do Réu, portanto,saldou a dívida, conforme autorizado pelo nosso Código Civil, em seu artigo 304.
Ademais, outro artigo mencionado para dirimir o caso foi o 346, II do Código supramencionado, o qual trata exatamente da subrogação.
Outrossim, insta salientar acerca do pagamento por terceiro em entendimento claro e notório do Ilustre Professor da Casa e Desembargador Hamid Charf Bdine Jr, o qual categoricamente aduz:
“O pagamento efetuado implica na subrogação, isto é transmissão de crédito do credor originário ao terceiro que cumpre a obrigação”
A decisão dos Desembargadores tange no ponto de que o caso não trata de relação de compra e venda, mas sim de um pagamento inequívoco realizado por terceiro, pelo fato de sua insegurança em perder o imóvel, em razão de uma execução em que o Réu na ação estava sofrendo, sendo que o bem era de sua propriedade.
Diante do equívoco, o Autor da demanda, entenda-se, já acontecendo a substituição do pólo ativo, foi condenado a ressarcir o Réu, além de pagamento de honorários e juros de mora.
Ab Initio, deve-se estudar o instituto da Sub-rogação a partir de suas disposições de nosso ordenamento, o qual confere este instituo os artigos 346 ao 351.
O instituto apreciado nesta dissertação possui, de antemão, a característica do pagamento da obrigação por um terceiro, não podendo se confundir com a extinção desta, tendo em vista que, o terceiro realizador do pagamento configurará como povo ativo da demanda, substituindo o credor primário, ou seja, o devedor permanecerá o mesmo, apenas alterando o pólo ativo.
A sub-rogação possui espécies em que as partes devem se atentar e condicionar para o instituto possuir validade no momento da demanda. Importante salientar duas espécies, as quais consistem em:
- Pagamento com Sub-rogação Legal: Confere a esta espécie, o fato de quem determina a substituição é a própria lei, independente da vontade das partes, conforme preconiza o artigo 346 do Código Civil
- Pagamento com Sub-rogação Convencional: Difere-se da anterior, posto que, nesta, quem determina a substituição é o contrato, segundo explana o artigo 347 do Código Civil.
Ilustrando para o melhor entendimento pode-se afirmar que , conforme dita o artigo 350, nada impede que as partes convencionem a alteração dos valores da sub-rogação, contudo, só é possível esta alteração caso seja realizado sob efeito da Sub-Rogação Convencional, desde que, não ocorra uma grande impacto no valor inicial.
Ainda, acerca da Sub-rogação e suas características e formas, é de suma importância aduzir que, esta, não pode ser confundida com a Cessão de Crédito. De acordo com o Nobre Doutrinador Monteiro e Cunha em sua obra intitulada “Sobre o Contrato de cessão financeira ou de ‘factoring”, BFDUC, Volume Comemorativo, Coimbra 2003. P.550”, os institutos se diferem no seguinte aspecto:
“Ambos os institutos se inserem na compreensão daquilo que a doutrina denomina de modalidades de transmissão de créditos. A distinção fundamental entre uma forma e outra de se operar essa transmissão está no fato de que na hipótese da cessão de crédito “o efeito translativo da titularidade ativa da relação creditória é diretamente querido, e visado em primeira linha, enquanto que a sub-rogação tal efeito aparece como um reflexo ou conseqüência do cumprimento da obrigação por terceiro”.
No entanto, em casos práticos podem-se igualar a Cessão de Credito com a Sub-rogação, quando, através de acordo prévio é transferido todas as vantagens do credor primitivo ao solvens.
Neste diapasão o Ilustre Doutrinador Silvio de Salvo Venosa, explana:
“ocorre com muita frequência nos financiamentos dos bancos ditos sociais. As caixas Econômicas costumam liquidar os débitos dos devedores com instituições privadas, fornecendo financiamentos em condições mais favoráveis”.
Ademais, com fito de corroborar as alegações anteriores e complementar o estudo acerca do instituto, interessante mencionar caso prático no que tange aos direitos do avalista sub-rogado e a interposição de ação pauliana.
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