O princípio da não cumulatividade
Por: gabi7l • 31/8/2015 • Artigo • 2.639 Palavras (11 Páginas) • 421 Visualizações
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “MONSENHOR MESSIAS” - FEMM
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SETE LAGOAS - UNIFEMM
Unidade Acadêmica de Ensino de Direito - UEDI
GABRIELA GONÇALVES DE OLIVEIRA
O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE NO
DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
SETE LAGOAS
2013
GABRIELA GONÇALVES DE OLIVEIRA
O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE NO
DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Artigo apresentado à Unidade Acadêmica de Ensino de Direito – UEDI do Centro Universitário de Sete Lagoas – UNIFEMM, da Fundação Educacional “Monsenhor Messias” – FEMM, como requisito à obtenção de créditos parciais no Projeto Redação Final.
Área de concentração: Direito Tributário I
Professor: Roberto Nogueira Lima
SETE LAGOAS
2013
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................... 3
2 CONSTRUÇÃO HISTÓRICA ......................................................................... 4
3 MATRIZ CONSTITUCIONAL ......................................................................... 6
4 TRIBUTOS APLICÁVEIS ............................................................................... 8
5 SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO .................................................................... 9
6 CONCLUSÃO ............................................................................................... 10
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho visa a interpretação do princípio da não cumulatividade frente ao Direito Tributário Brasileiro, em especial à sua aplicação prevista pela Constituição Federal de 1988 e abordagem do Código Tributário Nacional, onde o objetivo será analisar o verdadeiro alcance do tema.
A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da não cumulatividade no âmbito do Direito Tributário Brasileiro, inicialmente com relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, estendendo-o, posteriormente, às contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS.
A aplicação do princípio da não cumulatividade tem sido reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, baseando-se no voto proferido pelo Ministro Carlos Velloso no Recurso Extraordinário nº 170.412-8 – São Paulo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DO IPI NA SUA BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE CONTRIBUINTES E RELATIVA A PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO A CONFIGURAR FATO GERADOR DO ICMS E DO IPI. CF, ART. 155 § 2º, XI.
I – Não inclusão, na base de cálculo do ICMS, do IPI, quando a operação, realizada entre contribuinte e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. CF, ART. 155 § 2º, XI.
II – O dispositivo constitucional não distingue entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa verificar é a ocorrência da situação fática inscrita no inc. XI do § 2º do art. 155 da CF, certo que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51.
III – R.E. não conhecido.
É com essa discussão, que se pretende apresentar uma perspectiva para se entender e refletir sobre a incidência do princípio constitucional da não cumulatividade frente às operações tributárias.
2 CONSTRUÇÃO HISTÓRICA
Com a Reforma Constitucional nº 18, de 1965, o Brasil adotou na Constituição Federal o princípio da não cumulatividade, seguindo uma tendência mundial (COELHO, 2012).
De acordo com Coelho (2012, p. 477) o princípio tem origem Europeia, onde “a Comunidade Econômica Europeia adota o imposto sobre o valor adicionado como projeto de sua primeira diretriz, finalmente aprovada pelo Conselho em 1967, sendo paulatinamente implementada por seus membros”.
Depois foi difundido em outros países:
A Alemanha o introduziu a partir de 1968; a Dinamarca, pela lei de março de 1967; a Inglaterra, em 01 de abril de 1973; a Irlanda, em 1972; Luxemburgo e a Bélgica, em 1969. A partir do final dos anos sessenta, também se difunde por toda a América Latina (Bolívia, Uruguai, Peru, Equador, Argentina), tendo sido recentemente introduzido no Paraguai, em 1992. (COELHO, 2012, p. 477-478)
Depois da adoção pela Comunidade Europeia, baseado em Coelho (2012, p.470) “consagra-se o princípio da não cumulatividade, inclusive na Constituição Brasileira, onde se permite compensar, com o imposto devido, o imposto cobrado nas operações anteriores.”
Para Coelho (2012, p. 474) “a grande massa dos países que adotam impostos plurifásicos não cumulativos admite a dedução do imposto pago com máquinas, implementos e até imóveis adquiridos para exploração da atividade.”
Embora possuem características diversas, os impostos IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados e ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, têm destaques na Constituição de 1988 no que se refere à não cumulatividade entre ambos (COELHO, 2012).
A Lei Complementar nº 87/96 também operacionalizou o princípio:
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
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