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O principio da inoponibilidade da exceção da pessoa de boa fé

Por:   •  16/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  968 Palavras (4 Páginas)  •  517 Visualizações

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O PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DA EXCEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ

Crédito, do latim creditum, significa a confiança que se tem em alguma coisa. No plano das finanças pode se dizer que o crédito é a confiança que o credor deposita ao emprestar dinheiro a um sujeito ou a uma empresa e que o mesmo não deixará de cumprir com a devolução. Segundo Martins (2008) o crédito é uma importante ferramenta para facilitar a vida dos indivíduos e assim contribuir para o progresso da humanidade. O crédito é utilizado pelos povos desde tempos remotos e as maneiras de garantir que as dívidas serão pagas foram mudando de acordo com as mudanças na sociedade. Na antiguidade o crédito estava vinculado apenas ao devedor, isso deixava de fora os bens do devedor, já que nesse contexto os bens e o individuo eram considerados como uma unidade, portanto não poderiam ser separados. Ainda segundo o autor, isso mudou a partir do século V com a implantação da Lei Paetelia Papiria, que separava o indivíduo de seus bens e garantia, desta forma, que o credor resgatasse a dívida dispondo-se dos bens do devedor. Na Idade Média houve a necessidade de que o credito não estivesse vinculado apenas ao credor, surgindo assim os títulos de créditos, documentos que representavam direitos de crédito e que poderiam ser transferidos a outras pessoas.

Daí por diante, novos meios foram adotados para dar melhor forma aos títulos de crédito, novas regras surgiram, garantindo o direito que os títulos incorporavam. De modo que, hoje, facilitando grandemente as atividades dos indivíduos e dos povos, temos nos títulos de crédito documentos que representam certos e determinados direitos e, mais que isso, que dão possibilidade a que esses direitos incorporados no documento circulem, se transfiram facilmente de pessoa a pessoa, revestidos de inúmeras garantias para os credores e todos quantos figurem esses papéis. (MARTINS, 2008, p.4)

Para que os títulos de creditos exerçam sua função com êxito, que é facilitar as atividades econômicas e movimentar o crédito, é necessário que se sigam alguns princípios que são indispensáveis para a circulação dos direitos de crédito. O princípio de literalidade diz respeito ao que está escrito no documento, portanto: “significa que tudo que está escrito no título tem valor e, consequentemente, o que nele não está escrito não pode ser alegado.” (MARTINS, 2008, p. 9). O principio de autonomia é o que garante a circulação dos títulos, e proporciona que quanto maior a circulação desses títulos mais garantias que de que o credor ira receber a dívida.

A autonomia, sem qualquer dúvida, foi criada em benefício da livre circulação dos títulos. Por isto se diz que, todos que subscrevem um título de crédito, assumem obrigações independentes, distintas das contraídas por outros que, no mesmo título, apuseram as suas assinaturas. (MATOS, 2010)

O princípio da abstração segundo Martins (2008), significa que os direitos do título são abstratos, independem do seu negócio de origem, ou seja, uma vez emitido não está mais vinculada a causa de origem.  

O princípio da Inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé consiste na garantia de que o portador do título de crédito tem o direito ao recebimento do mesmo independente dos direitos de seus antecessores, isto é, no caso de um eventual processo judicial o devedor não poderá alegar quaisquer divergências com portadores do título anteriores. O terceiro de boa-fé ao adquirir o título o recebe completamente livre de qualquer modificação ou extinção de direitos de seus portadores anteriores.

Como o terceiro nada tem a ver, em regra, com o que fora estabelecido no âmbito do direito material, qualquer vício de vontade ou consentimento não o atinge. Sua boa-fé, e as presunções que marcam os títulos de crédito, nos levam a intuir que ele fica blindado quanto a qualquer abuso. Por outro lado, caso reste provada a má-fé deste terceiro, passa a fazer sentido se falar no regime da objeção e da exceção. (MATOS, 2010)

Ainda segundo Matos (2010), a inoponibilidade das exceções aos terceiro de boa-fé tem a função de garantir que terceiros não sejam prejudicados por relações de direito material que por ventura tenham sido encaminhadas de maneira inadequada. Esse princípio deve ser aplicado para proteger a boa-fé. Mas se for comprovado que ao invés da boa-fé o terceiro apresente conduta de má-fé, neste caso pode se lançar mão do regime de objeção e de exceção. De acordo com a autora, objeção e exceção não devem ser confundidas, pois a exceção diz respeito a questões pessoais enquanto que a objeção deve ser utilizada quando há desrespeito a ordem pública, no caso de fraude.

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