OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Por: TAMARAPANUCCI • 14/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 757 Palavras (4 Páginas) • 425 Visualizações
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
Bárbara Arenas Marcato; Tamara Regina Panucci; Elessandro Demetrio (Universidade Paranaense - UNIPAR)
Introdução: O conceito paternidade afetiva ou biológica gerou uma grande mudança na conceituação de pai e filho, passando-se a ser dada a fundamental atenção ao instituto socioafetivo, o qual vai além dos laços sanguíneos. Mesmo sendo pai socioafetivo, é dever dele em prestar alimento ao alimentando.
Objetivo: Mostrar que aquele que presta alimentos deverá cumprir com o seu dever, mas com isso, não quer dizer que deva desfalcar o necessário ao seu próprio sustento.
Desenvolvimento: Essa definição, paternidade socioafetiva, é uma realidade não só em nosso país, mas no mundo todo. Pai ou mãe não é apenas a pessoa que gera e que tem um vínculo genético com a criança, é ser a pessoa que cria, instrui, ampara, dá carinho, educação, proteção e dignidade. Sendo assim esse afeto passa a ter um grande significado para o mundo jurídico. Nesse sentido compreendendo o parentesco, reconhecido o filho, cria-se a obrigação de prestar alimentos, que recebe tratamento igual à adoção, os mesmos efeitos jurídicos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Os direitos a alimentos encontra respaldo legal no Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, nos artigos 227 e 229 da Carta Magna de 1988, assim como no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Logo, “a lei transformou os vínculos afetivos que existem nas relações familiares em encargo de garantir à subsistência dos demais parentes” (DIAS, 2007, p.450). A expressão “alimentos” compreende os naturais, que pode ser entendido “aquilo necessário à manutenção do alimentando, saúde, habitação, educação, lazer e vestuário” (FIUZA, 2010). Compreendem-se também os alimentos civis, que são aqueles destinados a manter a qualidade de vida do credor, de modo a preservar o mesmo padrão e status social do alimentante. Por fim, não podemos esquecer que o Direito de Família foi um dos ramos que mais evoluiu, onde houve muitas mudanças sociais, cada vez mais se adaptando as necessidades da sociedade.
Conclusão: Essa obrigação de alimentar é polêmica, tanto na paternidade “socioafetiva”, quanto na paternidade biológica. O reconhecimento da filiação socioafetiva não se encontra expressamente previsto no ordenamento pátrio, mas com o tempo passaram a dar valor a esse afeto como forma de vínculo familiar, deixando de enfatizar o caráter biológico. O legislador precisa repensar sobre a realidade das novas famílias que vem surgindo, adequando ao Código Civil suas necessidades.
Referências:
BRASIL, Código Civil, 2002. Código Civil. 53. ed.São Paulo: Saraiva, 2002.
BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente. Sao Paulo: Cortez,1990
DIAS, Maria Berenice, Direito da Família e o Novo Código Civil. São Paulo: Del Rey.
FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 14. ed. rev.,atual.e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
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