ORDENAMENTO JURÍDICO – INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Por: Alinee Oliveira • 8/6/2015 • Trabalho acadêmico • 829 Palavras (4 Páginas) • 189 Visualizações
AULA Nº 03
ORDENAMENTO JURÍDICO – INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
- Contextualização, definição e características de ordenamento jurídico
A ideia de que uma unidade política (por exemplo, um país) precisa dar unidade a um conjunto de normas jurídicas fragmentárias e eliminar a incerteza e o arbítrio na aplicação do direito, surgiu entre o final do século XVIII e o início do século XIX, como consequência da valorização dos princípios da IGUALDADE e da SEGURANÇA JURÍDICA. Sua primeira manifestação concreta foi o Código Napoleônico, e a ideia era de que fosse evidente que o direito, e não o juiz, estivesse a decidir os casos postos a exame. Ao Juiz, caberia um ato de conhecimento (paradigma objetivista) e não de vontade em relação ao direito.
A esta organização racionalmente apreensível, que passou a ser o modelo quase que exclusivo da contemporaneidade jurídica, denominou-se ORDENAMENTO JURÍDICO, com seus propósitos de agilidade, objetividade e certeza, a que o Juiz escrupulosamente deveria se ater, como “boca da lei”, a respeitar a onipotência do legislador, e deduzir dela as respostas aos casos apresentados.
Caberia ao Juiz tão somente interrogar este ordenamento jurídico e realizá-lo em uma operação lógica de subsunção do fato à norma aplicável:
- Premissa maior contendo a diretiva legal genérica;
- Premissa menor, expressão do caso concreto;
- Conclusão, manifestação do juízo concreto.
A ele são, comumente, atribuídas três características principais[1]:
UNIDADE – todas as normas são vinculadas a uma estrutura única, evitando-se a dispersão em singularidades desconexas, e são subordinadas hierarquicamente umas às outras, conforme a autoridade de quem elas emanam, formando uma pirâmide: uma norma superior, mais geral e abstrata, valida uma norma inferior, mais detalhada e específica. Da correta subordinação (formal e material) depende sua validade. Em última instância, estão todas subordinadas à norma fundamental, no caso brasileiro, a Constituição de 1988. Mas o que dá validade à Constituição?
COERÊNCIA – não pode haver normas válidas incompatíveis entre si. Uma delas, obrigatoriamente, terá que ser inválida, decorrendo esta invalidade de critérios cronológicos (a mais nova revogou a mais antiga), hierárquicos (é inválida por não estar de acordo com aquela superior a ela) ou de especialidade (não pode haver duas normas gerais ou duas normas específicas sobre um assunto, mas podem conviver uma norma geral e outra específica).
COMPLETUDE – o ordenamento jurídico não tem lacunas, não haveria nenhum comportamento humano sem qualificação jurídica. Todas as situações de fato juridicamente relevantes irão encontrar uma solução no ordenamento jurídico, que possuiria tudo que lhe convém e lhe é próprio. Lembre-se que o artigo 126 do Código de Processo Civil, primeira parte[2], na chamada cláusula non liquet, diz:
“O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.”
Acontece que UNIDADE e COERÊNCIA são construções lógico-formais, que têm valor por si. No entanto, a ideia de COMPLETUDE está intimamente relacionada com os fatos, que insistem em negá-la, trazendo sempre situações que parecem não ser reguladas por norma alguma: as lacunas, que são exatamente incompletudes evidentes, que tornam insatisfatória a própria ideia de completude.
E a grande quantidade de “lacunas”, em última instância, põe em xeque o próprio conceito de ordenamento jurídico: será que temos mesmo um ordenamento, ou apenas uma série de disposições legislativas esparsas, desordenadas, e pior, incompletas, cuja solução dependeria de intervenções externas ao direito? E então, como transformar demandas sociais não previstas em demandas jurídicas, sem recorrer o tempo todo ao moroso processo legislativo?
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