ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT
Por: wilmapbezerra • 2/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.524 Palavras (7 Páginas) • 479 Visualizações
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Aluna: Wilma Priscila Bezerra
Disciplina: Direito do Trabalho II
Docente: Ithala Guimarães
Data: 23/11/2015
OIT – Organização Internacional do Trabalho
A OIT – Organização Internacional do Trabalho, tem origem na matriz social da Europa e da América do Norte do século XIX. Foi neste momento que surgiu a Revolução Industrial e com ela vieram graves problemas sociais e, consequentemente para os próprios trabalhadores que viviam em condições desumanas.
A organização já citada, foi criada em 1919 através de argumentos humanitários, políticos e econômicos, com a reivindicação dos sindicatos no final do século XIX, quanto aos direitos dos trabalhadores em seus locais de trabalho.
O argumento humanitário baseou-se nas condições injustas e deploráveis das circunstâncias de trabalho e vida dos trabalhadores durante a Revolução Industrial, que se deu em virtude das mudanças no sistema de produção durante o século XVIII, na Inglaterra. O segundo argumento de natureza política, nos informava que se as suas condições de vida e de trabalho não melhorassem, os trabalhadores, em número cada vez maior devido ao processo de industrialização, criariam certamente distúrbios sociais, podendo mesmo fomentar a revolução, gerando com isso, grandes problemas para o governo. Por fim, o terceiro e último argumento era o econômico, pois toda reforma gera custos de produção e por esta trazer algo novo, ainda inicial, seria normal que a mesma caísse em desvantagem em relação as suas concorrentes. Foi a partir destes argumentos que foram consagrados o Preâmbulo da Constituição de 1919 da OIT que começa com a seguinte afirmação: “só se pode fundar uma paz universal e duradoura com base na justiça social.” Aprofundados na Declaração de Filadélfia, adaptada em 1944, estes ideais continuam a ser mais importantes do que nunca na atual época de globalização e constituem ainda a base ideológica da OIT.
A função da OIT é adotar uma política social de cooperação e de desenvolvimento social entre todos os sistemas jurídicos nacionais para a melhoria das condições de trabalho, mediante o implemento de normas protetivas sociais universais para os trabalhadores e o reconhecimento internacional dos Direitos Humanos do Trabalhador.
Quanto a sua estrutura, a OIT é a única agência do sistema das Nações Unidas que possui estrutura tripartide, integrando com isso, representantes das organizações sindicais, representantes das organizações patronais e representantes dos governos de todos os países membros, que participam em situações de igualdade, com o objetivo de fortalecer o diálogo social e a formulação de normas internacionais do trabalho vantajosas para todos os trabalhadores. Essa cooperação técnica (ou tripartimo) constitui um traço distintivo da OIT em relação aos demais organismos da ONU. Assim, todos os órgãos que compõem a estrutura da OIT são constituídos de representantes dos governos, de organização de empregadores e de organização de trabalhadores ou associações sindicais de trabalhadores que trabalham na busca pelo bem comum.
A OIT possui três órgãos em sua estrutura: o conselho de administração, a conferência internacional do trabalho e a repartição internacional do trabalho. A conferência internacional do trabalho é considerado o órgão supremo da OIT, esta é responsável por elaborar as convenções internacionais e recomendações, que se instrumentalizam por meio da regulamentação internacional do trabalho da OIT. Já o conselho de administração, é o órgão de gestão da OIT, pois é ele que administra os programas da OIT e executa as suas políticas. Por fim, a repartição internacional do trabalho é responsável pelo cumprimentos dos objetivos trassados na OIT.
Para cumprir com o seu objetivo, a OIT regulamenta normas internacionais do Trabalho e neste caso, a faz sob a forma de convenções e recomendações. De acordo com MAURÍCIO GODINHO DELGADO, “as convenções são espécies de tratados. Constituem-se em documentos obrigacionais, normativos e programáticos aprovados por entidade internacional, a que aderem voluntariamente seus membros”. Já a recomendação consiste em “diploma programático expedido por ente internacional enunciando aperfeiçoamento normativo considerado relevante para ser incorporado pelos Estados”.
A OIT designou 8 (oito) convenções internacionais do trabalho como fundamentais para tornar efetivos os princípios e os direitos mínimos reconhecidamente como fundamentais para o trabalhador. Destas 8 (oito),apenas uma o Brasil não ratificou, é o que veremos a seguir.
Umas das 8 (oito) convenções é a Convenção Fundamental n.º 87 da OIT que versa sobre a plena Liberdade Sindical e a Proteção ao Direito de Sindicalização, a mesma prevê a possibilidade da existência de mais de uma entidade em um mesmo âmbito de representação. Nessa convenção, os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de nenhuma forma, têm o direito de se afiliar a organizações da sua preferência e de constituí-las, para promover e defender os respectivos interesses. Desse modo, essas organizações sindicais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos, eleger livremente os seus representantes e organizar a sua própria gestão, também prevê igualmente o direito de o sindicato se afiliar às organizações internacionais e às organizações não governamentais. Das oito convenções, esta foi a única que não foi ratificada pelo Brasil.
A segunda convenção que deve ser citada é a de número 98, e que por sinal refere-se a proteção dos sindicatos, pois prevê a proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical e a promoção da negociação coletiva. Esta convenção foi ratificada pelo Brasil em 18 de Novembro de 1952.
Uma terceira convenção fundamental é a de número 29, esta nos fala sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas. É considerado trabalho forçado aquele ao qual o indivíduo é obrigado a fazer sem sua vontade, caso contrário lhe é imposto uma penalidade. Não entram nesta lista os trabalhos de serviço militar obrigatório, os impostos através de decisões judiciais, aqueles exigidos durante estado de guerra, etc.
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