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OIT - Organização Internacional do Trabalho

Por:   •  12/5/2020  •  Artigo  •  1.856 Palavras (8 Páginas)  •  184 Visualizações

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  1. TRATADO DE CRIAÇÃO

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim da Primeira Guerra Mundial. Permeada pela ideia de que a paz universal e duradoura só seria alcançada com base na justiça social[1], a OIT surgiu mais especificamente na Parte XIII do Tratado, como um projeto de criação de uma instituição que visaria de forma permanente as questões trabalhistas ao redor do mundo. Ainda no mesmo ano, houvera em Washington a primeira Conferência Internacional do Trabalho, em que instituiu a OIT como órgão anexo da antiga Liga das Nações. [2]

Também conhecida como Sociedade das Nações (SdN), esta fazia o repasse da receita necessária para o suprimento das necessidades e atividades da OIT, que era, porém, dotada de total autonomia. [3]

  1. MEMBROS

Por ser pessoa jurídica de Direito Internacional Público, a OIT é constituída exclusivamente por Estados. Os membros que já faziam parte da Organização desde 1° de novembro de 1945 foram considerados membros natos, já os Estados que fazem parte da Organização das Nações Unidas (ONU) também podem se tornar membros da OIT, devendo para tal aceitar integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da OIT e comunicar o aceite e desejo de ingresso ao Diretor-Geral da Repartição Internacional Do Trabalho e dos delegados governamentais. Ou seja, o ingresso de um Estado à OIT é automático e independe da aprovação pela Conferência Internacional do Trabalho e seus respectivos delegados governamentais, tendo aquele a possibilidade de ingresso na OIT por meio de simples comunicação, sendo assim totalmente voluntário, ao inverso da configuração que havia no tempo da SdN, no qual os membros eram obrigados à pertencer a OIT.[4]

Cabe ressaltar que a comunicação enviada pelo Estado que pleiteia ingresso na OIT deve ser antecedente à autorização do órgão interno competente, em consonância com o direito do país em questão. [5]

Vide art. 1º, §§ 2º, 3º, da Constituição da OIT:

2. Serão Membros da Organização Internacional do Trabalho os Estados que já o eram a 1º de novembro de 1945, assim como quaisquer outros que o venham a ser, de acordo com os dispositivos dos parágrafos 3º a 4º do presente artigo.

3. Todo Estado-membro das Nações Unidas, desde a criação desta instituição e todo Estado que for a ela admitido, na qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta, por decisão da Assembleia-Geral, podem tornar-se Membros da Organização Internacional do Trabalho, comunicando ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceitou integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.[6]

A retirada de um estado-membro da OIT também é voluntária, podendo o país dela se retirar e ainda permanecer vinculado à ONU; bastando para tal apresentar um aviso prévio, comunicando a intenção de retirada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Os efeitos do pedido surtirão efeito apenas dois anos depois de recebido, devendo o país requerente satisfazer todas as obrigações financeiras assumidas até a data. Frisa-se também que a retirada não afetará a validade das obrigações decorrentes ou relativas às convenções ratificadas pelo Estado-membro durante o pedido previsto pela mesma convenção.[7] 

Vide o artigo 1 art. 1º, § 5º da Constituição da OIT:

5. Nenhum Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho poderá dela retirar-se sem aviso prévio ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A retirada tornar-se-á efetiva dois anos depois que este aviso prévio houver sido recebido 4 pelo Diretor-Geral, sob condição de que o Estado-Membro haja, nesta data, preenchido todas as obrigações financeiras que decorrem da qualidade de Membro. Esta retirada não afetará, para o Estado-Membro que houver ratificado uma convenção, a validez das obrigações desta decorrentes, ou a ela relativas, durante o pedido previsto pela mesma convenção.[8]

Portanto, tem-se que saída de um Estado da Organização não o desobriga de seus deveres convencionais, sendo assim a convenção ratificada não perde no plano interno a sua eficácia com a retirada do Estado em questão.[9]

No que tange ao retorno dos Estados dissidentes, estes podem à OIT retornar, contudo para tal devem sujeitar-se aos procedimentos estabelecidos pelos novos membros. Sendo o país membro da ONU, basta que comunique ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho (repete-se aqui a necessidade do supracitado aceite da autoridade interna competente) de sua vontade de regresso à Organização, firmando outra vez o compromisso de aceitar todas as obrigações que decorrem da Constituição da OIT. [10] 

Com relação à composição atual da OIT, são 187 os Estados-membros, de acordo com o site oficial da Organização.[11] 

  1. ESTRUTURA

A Organização Internacional do Trabalho é a única agência das ONU que tem estrutura tripartite, onde os representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores dos 187 atuais Estados-membro participam em pé de igualdade em todas as diferentes instâncias da Organização.[12]

Com base no Tripartismo e no Diálogo Social, tem-se que:

A OIT busca atender as necessidades das trabalhadoras e trabalhadores reunindo governos, organizações de empregadores e sindicatos para estabelecer normas de trabalho, desenvolver políticas e elaborar programas. A própria estrutura da OIT, na qual trabalhadores e empregadores têm voz igual junto aos governos em suas deliberações, mostra o diálogo social em ação. Essa estrutura garante que as opiniões dos parceiros sociais sejam cuidadosamente refletidas nas normas, políticas e programas de trabalho da OIT.[13]

     De acordo com o artigo 2[14] de sua Constituição trabalho da OIT é realizado por meio de três organismos principais, com composição de representantes de governos, empregadores e trabalhadores. Tais organismos são:

     A conferência internacional do trabalho, que:

[...] é o órgão supremo e a assembleia-geral de todos os Estados-membros da Organização. Ela detém o poder deliberativo máximo dentro da OIT, dela provindo toda a regulamentação internacional do trabalho e dos problemas que lhe são conexos, por meio de convenções internacionais, recomendações e resoluções. Portanto, diferentemente dos atos internacionais tradicionais, que resultam do entendimento direto dos Estados que os subscrevem, as convenções, recomendações e resoluções internacionais do trabalho são frutos de entendimentos ocorridos dentro dos quadros da OIT, em cujo seio sua elaboração é processada e sua aprovação ganha contornos oficiais. À Conferência cabe, também, a decisão sobre a admissão de novos Estados não pertencentes às Nações Unidas, bem como a resolução de questões relativas à aplicação das convenções ou recomendações por parte dos seus Estados-membros etc.[15]

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