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Um Trabalho de Direito Financeiro

Por:   •  13/5/2016  •  Resenha  •  542 Palavras (3 Páginas)  •  363 Visualizações

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FACULDADE ANÍSIO TEIXEIRA

BACHARELADO EM DIREITO

CAROL

JÉSSICA

RAMON VITOR FALCÃO

DIREITO FINANCEIRO

Feira de Santana – Bahia

Maio – 2015

FACULDADE ANÍSIO TEIXEIRA

DIREITO FINANCEIRO

Trabalho avaliativo realizado para a disciplina Direito Financeiro, válido como requisito avaliativo para a segunda unidade do 7º semestre, turno noturno, turma N01.

Prof.: Leandro Sanson

Feira de Santana – Bahia

Maio – 2015

DIREITO FINANCEIRO


Segundo Tathiane Piscitelli, a despesa pública pode ser definida como o conjunto de gastos do Estado, cujo objetivo é promover a realização de necessidades públicas, implicando no correto funcionamento e desenvolvimento de serviços públicos e manutenção da estrutura administrativa necessária.

São pressupostos de toda e qualquer despesa pública, sendo a mesma analisada como conjunto de gastos ou como um gasto isolado, a indicação da fonte respectiva de financiamento, bem como, a autorização do Poder Legislativo.

Essa autorização, geralmente, está prevista na LOA (Lei Orçamentária Anual), porém, quando não há essa previsão ou a mesma é considerada insuficiente deve ser aberto um crédito suplementar ou adicional, para que a legalidade seja cumprida.

As despesas públicas podem ser classificadas em correntes e de capital, conforme o disposto no artigo 12 da Lei 4.320/1964.

As despesas correntes resultam da manutenção das atividades próprias do Estado, tais como o custeio da estrutura administrativa, não gerando aumento do patrimônio do Estado, mas contribuindo para a sua continuidade.

Nos termos do artigo 12 da Lei 4.320/1964, compreende-se como despesas correntes as de custeio, que são “as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis” e as transferências correntes, que são “as dotações para despesas em relação às quais haja contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive ara contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado”.

As despesas de capital resultarão no aumento do patrimônio público, bem como, da capacidade produtiva como um todo, incrementando positivamente a estrutura do Estado. De acordo com o artigo 12 da Lei 4.320/1964, entende-se como despesas de capital os investimentos, as inversões financeiras e as transferências de capital.

Os investimentos são:

“As dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro”,

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