OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO FURTO
Por: Jenifer Katrine • 15/9/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 13.310 Palavras (54 Páginas) • 134 Visualizações
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
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Art. 5º, caput ao garantir o direito à propriedade. O Código Penal de 1940 fala em crimes contra o patrimônio, o Código Penal Republicano de 1890 falava em crimes contra a propriedade. O Código Penal atual abandonou a terminologia “crimes contra a propriedade” e acertou na escolha, visto que tal diploma não protege apenas a propriedade, mas também a posse lícita dos bens.
Nelson Hungria - Patrimônio é o complexo de bens ou interesses de valor econômico em relação de pertinência com uma pessoa. No conceito de patrimônio também entram os bens de valor sentimental (exemplo: furtar uma foto com valor sentimental).
Nos crimes contra o patrimônio, o Código Penal adota o critério do interesse predominante (exemplo: o agente matou para roubar, no latrocínio; privou a vítima de liberdade para conseguir o resgate, na extorsão mediante sequestro). Se o interesse é patrimonial vai ser tratado como crime contra o patrimônio.
FURTO
ESTRUTURA DO TIPO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: tipo simples.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Furto agravado ou circunstanciado – furto noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Furto privilegiado ou mínimo
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Norma penal explicativa
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)*
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)*
*[1]#ATUALIZAÇÃOLEGISLATIVA: A Lei nº 13.654 de 23 de abril de 2018 altera do Código Penal para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave.
“Art. 155. (...)
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
(...)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.” (NR).
#ATUALIZAÇÃOLEGISLATIVA: Lei nº 13.330, de 2 de agosto de 2016. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.
Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.
Art. 2o O art. 155 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
Art. 155. (...) §6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (NR)
Art. 3o O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A:
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
🡪 Comentários – Art. 155, §6o: não houve a criminalização da conduta de “subtrair semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração”. Essa conduta já era considerada crime, genericamente, adequando-se ao caput do art. 155. O que a nova Lei fez foi estabelecer uma pena mais dura para o furto desses animais. Não é qualquer furto de semovente (animal) que irá se adequar à nova previsão legislativa, mas apenas o furto de semovente domesticável de produção (ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração), ou seja, apenas o furto de animais especificamente destinados à produção pecuária. A conduta passou a constituir forma qualificada do delito de furto, ou seja, a Lei estabeleceu novos patamares de pena (mínimo e máximo). Assim, não se trata de mera causa de aumento de pena, mas verdadeira qualificadora.
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