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OS CRIMES EM ESPÉCIE

Por:   •  1/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.048 Palavras (5 Páginas)  •  94 Visualizações

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CRIMES EM ESPÉCIE – AVALIAÇÃO N1

Art. 147-A. Perseguição.

“Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

Conduta: Perseguir reiteradamente; Crime de ação livre.

Objeto Jurídico: Liberdade pessoal.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, crime comum.

Sujeito Passivo: Qualquer pessoa (a pena é aumentada se o crime é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, contra criança, adolescente, idoso, se mediante concurso de duas ou mais pessoas, ou então, com o emprego de uma arma).

Elemento Subjetivo: Dolo

Consumação e tentativa: Crime habitual; É consumado quando da prática reiterada da perseguição, por qualquer meio, que ameace a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua privacidade e liberdade. Não admite tentativa em razão da natureza do delito.

Art. 149-A. Tráfico de Pessoas.

“Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº13.344, de 2016) (Vigência)

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

IV - adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

V - exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”

Conduta: Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com qualquer das finalidades elencadas no artigo.

Objeto jurídico: Liberdade pessoal e a integridade física

Sujeito ativo: Qualquer pessoa, crime comum.

Sujeito passivo: Qualquer pessoa.

Elemento Subjetivo: Dolo. Não admite modalidade culposa. Exige ainda o elemento subjetivo específico uma vez que todos os comportamentos praticados de forma dolosa devem ter uma das finalidades elencadas nos incisos do artigo.

Consumação e tentativa: Trata-se de um crime formal, de consumação antecipada, que independe do resultado-fim pelo qual foi praticado. Ou seja, a vítima não precisa ser efetivamente ameaçada para que haja a configuração do crime, bastando que o agente atue dolosamente com uma das finalidades exigidas nos incisos do art. 149-A.

Art. 218. Uso de menor para satisfazer a lascívia de outrem (Corrupção de Menores).

“Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Conduta: Induzir, persuadir, levar alguém (menos de 14 anos) a satisfazer a lascívia de outrem.

Objeto jurídico: Dignidade sexual

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: Qualquer pessoa, desde que seja menor de 14 anos.

Elemento subjetivo: Dolo. Consiste na vontade consciente do agente de praticar a conduta do tipo penal, isso incluir a situação de vulnerabilidade da vítima, no caso, a idade da vítima (menor de 14 anos).

Consumação e tentativa: Consuma-se o crime com o induzimento, ou a persuasão da vítima pelo agente a satisfazer a lascívia de um terceiro determinado, não sendo necessário que haja a efetiva satisfação da lascívia de outrem. Admite-se a tentativa.

Art. 218-B. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

“Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.”

Conduta: Submeter, induzir, facilitar, atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual, além de impedir e dificultar o abandono da prostituição ou exploração sexual.

Objeto jurídico: Dignidade sexual.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa, crime comum.

Sujeito passivo: Qualquer menor de 18 (dezoito) anos ou quem, por deficiência mental, não tem o discernimento para a prática do ato.

Elemento subjetivo: Dolo constitui-se pela vontade consciente de praticar qualquer das ações descritas no tipo penal, abrangendo a situação de vulnerabilidade da vítima.

Consumação e tentativa: Consuma-se com o início de uma vida de prostituição ou com seu prosseguimento, sendo desnecessário o efetivo comércio

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