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OS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Por:   •  22/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.688 Palavras (15 Páginas)  •  401 Visualizações

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DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

PECULATO
Art. 312.
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
P – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
P.1  Aplica-se a mesma pena, se  funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
PECULATO CULPOSO
P. 2. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
P – detenção, de 3 meses a 1 ano.
P. 3. No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
Art. 313.
 Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
P – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES OU PECULATO ELETRÔNICO
Art. 313-A.
 Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos  de dados da Adm. Pública cm o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem para causar dano:
P – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-B.
 Modificar ou alterar o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
P – detenção, de 3  meses a 2 anos, e multa.
P. único. As penas são aumentadas de 1/3 até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Adm. Pública ou para o administrativo.

EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 314.
 Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
P – reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
Art. 315.
 Dar as verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
P – detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

CONCUSSÃO
Art. 316.
 Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
P – reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
EXCESSO DE EXAÇÃO
P. 1.
 Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
P - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
P. 2. Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
P – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317.
 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi=La, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
P – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
P. 1. A pena é aumenta de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato e ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
P.2. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
P – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Art. 318.
 Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art.334):
P – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

PREVACARIÇÃO
Art. 319.
 Retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato  de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
P – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

PREVACARIÇÃO IMPRÓPRIA
Art. 319-A.
 Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o aceso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros o ambiente externo:
P – detenção, de 3 meses a 1 ano.

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320.
 Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
P – detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Art. 321.
 Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
P – detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
P. único. Se o interesse é ilegítimo:
P – detenção, de 3 meses a 1 ano, além de multa.

VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA
Art. 322. REVOGADO


ABANDONO DE FUNÇÃO
Art. 323.
Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
P – detenção, de 15 dias 1 mês, ou multa.
P. 1. Se do fato resulta prejuízo público:
P – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
P.2. Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
P – detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
Art. 324.
 Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
P – detenção, de 15 dias e a 1 mês, ou multa.

VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Art. 325.
 Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
P – detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
P.1. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas  a sistemas d informações ou banco de dados da Adm. Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
P.2. Se da ação ou omissão resulta dano à Adm. Pública ou a outrem:
P – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA
Art. 326. REVOGADO
 

FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 327.
 Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,  exerce cargo, emprego ou função pública.
P. 1. Equipara-se a funcionário público quem exerça cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Adm. Pública.  
P. 2. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICUAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 328.
 Usurpar o exercício de função pública:
P – detenção, de 3 meses a 2 anos,  e multa.
P. único. Se do fato o agente aufere vantagem:
P – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

RESISTÊNCIA
Art. 329.
 Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou  a quem lhe esteja prestando auxílio:
P – detenção, de 2 meses a 2 anos.
P. 1. Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
P – reclusão, de 1 a 3 anos.
P. 2. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

DESOBEDIÊNCIA
Art. 330.
 Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
P – detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.

DESACATO
Art. 331
. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
P – detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Art. 332.
 Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
P – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
P. único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

CORRUPÇÃO ATIVA
Art. 333
. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
P – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
P. único. A pena é aumenta de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

DESCAMINHO
Art. 334.
 Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
P – reclusão, de 1 a 4 anos.
P. 1. Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de  introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
P. 2. Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências
P.3. A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

CONTRABANDO
Art. 334-A.
 Importar ou exportar mercadoria proibida:
P – reclusão, de 2 a 5 anos.
P. 1. Incorre na mesma pena quem:
I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II – importa ou exporta mercadoria clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercia ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
P. 2. Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
P. 3. A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

IMPEDIMENTO, PERTUBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA
Art. 335.
 Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
P – detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
P. único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL
Art. 336.
 Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar seio ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
P – detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.

SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 337.
 Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
P – reclusão, de 2  a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 337-A.
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de  informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado de lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
P – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
P.1. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
P.2.  É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – vetado;
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
P. 3. Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena d e1/3 até a metade ou aplicar apenas a de multa.
P.4. O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

CORRUPÇÃO ATIVA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL
Art. 337-B.
 Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
P – reclusão, de 1 a 8 anos, e multa.
P. único. A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIA INTERNACIONAL
Art. 337-C.
 Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:
P – reclusão, de 2 a 5 anos,  e multa.
P. único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO
Art. 337-D.
 Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função público em entidades estatais ou em representações diplomáticas de País estrangeiro.
P. único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de País estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO
Art. 338.
 Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
P – reclusão, de 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339.
 Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
P – reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
P. 1. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
P.2. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de pratica de contravenção.

COMUNICAÇÃO FALSA  DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
Art. 340.
 Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
P – detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

AUTOACUSAÇÃO FALSA
Art. 341.
 Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
P – detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Art. 342.
 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
P – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
P.1. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
P.2. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA OU SERVIDORES JUDICIAIS
Art. 343.
 Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
P – reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.
P. único. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
Art. 344.
 Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
P – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Art. 345.
 Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
P – detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
P. único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

MODALIDADE ESPECIAL DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Art. 346.
 Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
P – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

FRAUDE PROCESSUAL
Art. 347.
 Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
P – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
P. único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348.
 Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
P – detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
P.1. Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
P – detenção, de 15 dias a 3 meses, e  multa.
P.2. Se quem presta o auxílio é ascendente,  descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

FAVORECIMENTO REAL
Art. 349.
 Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
P – detenção, de 1 a 6 meses, e multa.

ENTRADA DE APARELHO TELEFÔNICO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL, DE RÁDIO OU SIMILAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Art. 349-A.
 Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
P – detenção, de 3 meses a 1 ano.

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER
Art. 350. REVOGADO
 

FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
Art. 351.
 Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
P – detenção, de 6 meses a 2 anos.
P.1. Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 a 6 anos.
P.2. Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
P.3. A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
P.4. No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA
Art. 352.
 Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva usando de violência contra a pessoa:
P – detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.

ARREBATAMENTO DE PRESO
Art. 353.
 Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
P – reclusão, de 1 a 4 anos, além da pena correspondente à violência.

MOTIM DE PRESOS
Art. 354.
 Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
P – detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.

PATROCÍNIO INFIEL
Art. 355.
 Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
P – detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.
PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO
P. único.
 Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO
Art. 356.
 Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
P – detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Art. 357.
 Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
P – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
P. único. As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL
Art. 358.
 Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
P – detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL  SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO
Art. 359.
 Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
P – detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.






































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