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OS Crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública.

Por:   •  8/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.204 Palavras (9 Páginas)  •  382 Visualizações

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Crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública.

Os crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública em geral, é um crime próprio, ou seja, o seu sujeito ativo tem que ser um funcionário publico, são todos aqueles que possuem vínculo de emprego ou trabalho com a União, estados, Distrito Federal, municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. A professora Di Pietro (2006, p. 508) ensina que o termo função pública engloba dois tipos de situação: aquela exercida por servidores contratados temporariamente (CF, art. 37, IX) e aquela de natureza permanente, que engloba “a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não crie o cargo respectivo”. Além do funcionário publico o cidadão comum pode também praticar os crimes, mas só se praticado por meio de concurso, tanto como co-autor como participe, mas é necessário que que o terceiro saiba que o outro é funcionário público.

O primeiro crime trazido pelo Capitulo I do título XI no Código Penal brasileiro é o Peculato, crime esse, amplo que tem várias modalidades, que é subdividido em Doloso ou Culposo, cabe ressaltar que é o único crime contra a administração publica que prever a forma culposa. O objeto de peculato pode ser coisa móvel pública ou particular só quando tiver em custodia do poder público.

Na modalidade Dolosa é subdividida em próprio e improprio. O próprio pode ser de apropriação, quando o funcionário público apropria-se de coisa que já tem posse em razão do cargo, e de desvio quando o funcionário público desvia a coisa em proveito próprio ou de outrem, na qual teve acesso pelo fato o cargo. O improprio se dar na subtração ou furto, é aquele que por razão do cargo público, subtrai ou facilita a subtração pra si ou para outrem. A subtração e apropriação se diferem em razão que na subtração o funcionário público não possui a posse, já a apropriação o funcionário público possui a pose em razão do seu cargo.

“Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”

Cabe ressaltar que os prefeitos municipais não responderão pelo peculato apropriação ou de desvio, e sim pelo peculato de furto, sempre que praticar nos primeiros casos responderam pelo crime do art. 1°, I, do Decreto-Lei n. 201/67, que trata de crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais. Fernando Capez (2005, p. 397) analisa que é justificável que um agente público ocupe cargo, emprego ou função pública sem preencher, no entanto, as condições legais. As possibilidades são trazidas por Edgar Magalhães Noronha (1988, p. 211): agente público usurpador (responde por apropriação indébita em concurso com delito de usurpação de função pública); agente público que não prestou compromisso ou que não tomou posse (responde por peculato); agente público nomeado ilegal ou irregularmente (responde por peculato). De acordo com Nucci, podem ser considerados agentes públicos: vereadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, contador da prefeitura, prefeito municipal, leiloeiro oficial, estagiário estudante, militar, deputado.

Na modalidade Culposa se dar pela conduta negligente do funcionário público que é o responsável pela coisa pública e que acaba pela sua culpa dando oportunidade para que outrem venha subtrai-la, ou seja, ajuda sem querer concorrer culposamente para o crime de outrem. Esse outrem não pratica o crime de peculato, e sim crime de furto. O crime de peculato culposo é o único que se o funcionário público reparar o dano era extinto a punibilidade. A culpabilidade pode ser dar de três formas, por negligencia, imperícia e imprudência.

“§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”

No artigo 313 do CP, Traz crime de peculato mediante erro de outrem ou peculato estelionato, é praticado quando um funcionário público apropria-se de dinheiro a qualquer utilidade (bens que com valor econômico) no exercício do seu cargo, recebe a coisa de outrem como se fosse da sua responsabilidade, porem não sendo, e subtraindo pra si. O funcionário não pode não pode induzir ao erro do outrem a entregar o dinheiro, para o crime ser cometido o erro deve ser de outem. em outras palavras É o dito peculato apropriação de coisa havida por erro (Noronha, 1988, p. 222).

“Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

Código Penal em seu artigo 327, § 2º, prevê causa de aumento de pena, é justa, pois o funcionário público que estão nesses cargos de comissão, função de direção, assessoramento de órgão da administração e os demais, são cargos de relevância, onde eles que deveriam fiscalizar para que os outros funcionários públicos não cometesse o crime.

“Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”

No artigo Art. 313-A, traz o crime Inserção de dados falsos em sistema de informações, conhecido também como peculato eletrônico. É cometido pelo funcionário público autorizado que inserir, ou seja, faz constar e facilite que outrem insira dados falsos, por meio de alteração ou excluindo dados nos sistemas bancários ou de dados da administração pública, com o objetivo de obter algum tipo de vantagem imprópria para si ou para outrem ou mesmo para causar algum tipo de dano ao sistema.

“Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas

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