OS DIREITOS DOS TRABALHADORES DE ACORDO COM A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E ALGUNS PRESSUPOSTOS DA LEI DO ESTÁGIO E DO JOVEM APRENDIZ
Por: antonella • 22/6/2017 • Artigo • 3.093 Palavras (13 Páginas) • 512 Visualizações
FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA[pic 1]
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE GOIATUBA - UNICERRADO
GRADUAÇÃO EM DIREITO
OS DIREITOS DOS TRABALHADORES DE ACORDO COM A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E ALGUNS PRESSUPOSTOS DA LEI DO ESTÁGIO E DO JOVEM APRENDIZ
SANDRA CRISTINA SALLES
Artigo científico elaborado sob a orientação da professora Camyla Sousa Franco Ferreira, como requisito parcial de aprovação no 8º período do curso de graduação em Direito do Centro Universitário de Goiatuba – UNICERRADO.
Goiatuba – Goiás,
2017
ACIDENTES DE TRABALHO E O DIREITO DE INDENIZAÇÃO.
Sandra Cristina Salles¹
RESUMO
Nesse texto abordaremos sobre os direitos dos trabalhadores de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual é parte especial do Direito do Trabalho e também do Direito Constitucional, os conceitos de empregador e empregado, bem como seus direitos, deveres e atribuições de acordo com a legislação, a qual existe para proteger o trabalhador brasileiro, bem como alguns pressupostos da Lei do Estágio nº 10.788/2008 e Jovem Aprendiz regulamentada pela Lei nº 10.197/2000.
Palavras-chave: Consolidação. Direitos. Empregados. Empregadores. Estágio. Aprendiz.
ABSTRACT
In this text we will discuss the rights of workers according to the Consolidation of Labor Laws (CLT), which is a special part of Labor Law as well as Constitutional Law, the concepts of employer and employee, as well as their rights, duties and Assignments in accordance with the legislation, which exists to protect the Brazilian worker, as well as some assumptions of the Stage 11,788 / 2008 and Young Apprentice Act regulated by Law 10.197 / 2000.
Keywords: Consolidation. Rights. Employees. Employers. Internship. Apprentice.
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¹Estudante do 8º Período do Curso de Bacharel em Direito, no Centro Universitário de Goiatuba - UNICERRADO, da cidade de Goiatuba, estado de Goiás, sob a orientação da Profª. Camyla Sousa Franco Ferreira.
1. Introdução
Empregador é toda empresa individual ou coletiva de uma atividade econômica, que admite, assalaria e dirige uma prestação pessoal de serviço. É ele o responsável por administrar a empresa, controlando o serviço de sua equipe para o melhor desempenho econômico da empresa, de acordo com o art. 2º da CLT.
De acordo com LAGINSKI, “é toda pessoa, dotada ou não de personalidade jurídica, como também o será tanto a pessoa física como a pessoa jurídica”.
Além da empresa, equipara a ela, para fins da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e as instituições sem fins lucrativos.
Há outros que são acrescentadas pela doutrina e jurisprudência, o condomínio, a massa falida, o espólio, a União, os Estados-membros, os Municípios, as autarquias e as fundações, etc. Dessa forma, todo empregador é o ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado.
Empregado é toda pessoa física que, mediante pagamento de salário, preste qualquer tipo de serviço não eventual a determinada empresa, sob dependência deste. O empregado executa suas tarefas de acordo com as necessidades do empregador, respeitando suas regras, conforme o art. 3º da CLT.
A CLT é uma norma legislativa de regulamentação das leis referentes ao Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho no Brasil. A CLT foi aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e sancionada por Getúlio Vargas, o presidente do Brasil na época.
O Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado, que visa assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
2. Os direitos dos trabalhadores conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O art. 7º da Constituição Federal prevê estabilidade jurídica ao trabalhador que impede a dispensa do empregado, e dá direito ao mesmo de permanecer no emprego, para melhoria de sua condição social, mesmo à revelia do empregador.
“Os direitos sociais muito embora tenha nascido para impor situação positiva do Estado para garantia dos direitos humanos fundamentais, foram criados e introduzidos para uma aplicação imediata. Ou seja, para a sua realização concreta há a necessidade da intervenção do Estado”. (CAVALCANTE, 2006, p. 38 apud NASCIMENTO, 2013)
Por lei, os trabalhadores precisam ter sua carteira de trabalho assinada e com isso possuem direitos garantidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e pela Constituição Federal.
Pois afirma ERMINDA (1983) que:
“O direito ao emprego está vinculado não só ao princípio protetor, mas faz valer a correção jurídica da desigualdade econômica que existe entre empregador e trabalhador e, por isso, se constitui em condição de eficácia do próprio direito do trabalho, não se podendo olvidar sua inter-relação também com o princípio da liberdade, em face dos efeitos limitantes que uma relação de emprego impõe ao tempo e à vida daquele que trabalha para garantir sua subsistência”. (ERMINDA, 1983, p. 21 apud NASCIMENTO, 2013).
Dessa forma a CLT dispõe em sua legislação, alguns direitos que protegem o trabalhador diante das relações trabalhistas. Vejamos:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento obrigatório para toda pessoa que preste algum tipo de serviço para outras pessoas. Nela são registradas todas as informações da vida profissional do trabalhador, que servem de base para que ele tenha acesso aos direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, FGTS e benefícios previdenciários, entre outros.
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