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OS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS

Por:   •  4/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.690 Palavras (7 Páginas)  •  239 Visualizações

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FACULDADE ESPÍRITO SANTENSE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CONDOMÍNIO GERAL E EDILÍCIO

Cariacica

2015

SUMÁRIO

1 - INTRODUÇÃO         3

2 – CONDOMÍNIO GERAL         .4

2.1 - DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMINOS          4

2.2 – VENDA DA COISA COMUM         5

2.3– ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMINIO         .6

3 – CONDOMINIO EDILÍCIO        .6

4- CONCLUSÃO......................................................................................................7

1 – INTRODUÇÃO

Com o crescimento da população, ocorre hoje no direito brasileiro a acepção de propriedade por mais de um sujeito, em que se pode perceber a existência dos chamados condomínios. Trata-se de uma propriedade que pertencem a duas ou mais pessoas, onde cada uma delas possui parte da propriedade que é expressa na forma de fração ou percentual.

Cada condômino tem do direito de usar, gozar, dispor e reaver sua propriedade de acordo com a sua fração ideal, não podendo o condômino usufruir da propriedade dos demais sem a anuência deles.

 Com a elaboração deste trabalho iremos analisar as principais características do condomínio geral e edilício, os direitos e deveres inerentes aos condôminos, bem como as formas de administração do condomínio, e a venda da coisa comum.

2 – CONDOMINIO GERAL

Condomínio é o direito de propriedade de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa, cabendo a cada uma delas a totalidade dos poderes inerentes ao domínio, sendo que o exercício desses poderes é limitado pelos direitos dos demais. A cada condômino será atribuída uma parte, uma fração ou uma quota ideal da parte que lhe couber sobre o objeto comum, podendo, todos, usufruir, dispor e reivindicar ao que for compatível com a indivisão (art. 1.314, CC). 

O Código Civil disciplina o condomínio geral (arts. 1.314 e s.) e o condomínio edilício ou em edificações (arts. 1.331 e s.).

Quanto à origem, o condomínio pode ser convencional, eventual ou legal.

Convencional ou voluntário é o resultante do acordo de vontades, como a aquisição conjunta de um bem. Eventual é o resultante de causas alheias à vontade dos condôminos, como a herança deixada para vários herdeiros. Legal ou necessário é o resultante de imposição da ordem jurídica, por lei, como as paredes, cercas, valas e muros.

Quanto à forma, o condomínio pode ser pro diviso ou pro indiviso, transitório ou permanente. O condomínio pro diviso é aquele em que a comunhão existe juridicamente, mas não de fato, porque cada condômino exerce atos sobre parte certa e determinada do bem, agindo como dono exclusivo da porção ocupada. Já o  condomínio pro indiviso é aquele em que a comunhão existe de fato e de direito. Condomínio transitório é aquele que pode ser extinto a qualquer tempo, pela vontade de um dos condôminos. Permanente, é o legal, que irá perdurar enquanto persistir a situação que o determinou.

2.1 – DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMINOS

O art. 1.314 do Código Civil dispõe que "Cada condômino pode usar a coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva

parte ideal, ou grava-lá’’.

Assim, não é possível impedir ou atrapalhar o uso por parte de outro, nem mudar a destinação do bem, muito menos dar posse, gozo ou uso a estranhos, sem a  autorização dos demais.

O condômino pode reivindicar a coisa que esteja em posse de terceiro. Pode ingressar sozinho com a ação reivindicatória ou reintegratória de posse. Em situações que exista determinada coisa sobre a posse de terceiros que não sejam herdeiros, pode o herdeiro demandar sobre os bens da herança. 

Aos condôminos é também permitida a alienação do bem na medida da sua quota parte ideal, porém a alienação deve respeitar o direito de preferência em favor dos demais condôminos (art.504 do CC).

São deveres dos condôminos concorrer com as despesas de conservação e divisão da coisa, na proporção de sua parte. Responder pelas dividas contraídas em proveito da comunhão e responder pelos frutos que percebeu da coisa e pelos danos que lhe causou.

2.2 – VENDA DA COISA COMUM

O Código Civil facilita a extinção do condomínio, conforme expresso no art.1.320: “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”. No condomínio seja a coisa divisível ou indivisível, pode ser alienada a qualquer tempo para se dividir o dinheiro, e acabar com o condomínio, fonte de discórdias.

A divisão é o meio adequado para se extinguir o condomínio em coisa

divisível. Pode ser amigável ou judicial.

Se a coisa é indivisível, o condomínio só poderá extinguir-se pela venda

judicial da coisa comum. Preleciona o art. 1.322 do Código Civil:

“Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a

um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se,na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as

havendo, o de quinhão maior.

Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa

comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço,proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais,o condômino ao estranho”.

Se todos os condôminos quiserem vender, a venda será feita de forma amigável. Porém, se houver divergência e um ou mais condôminos quiserem vender, será observado o procedimento de jurisdição voluntária estabelecido nos arts. 1.104 e 1.113 e s. do Código de Processo Civil.

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