OS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA E DA MULTIPARENTALIDADE: IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
Por: Amanda Parente • 1/6/2018 • Projeto de pesquisa • 1.353 Palavras (6 Páginas) • 278 Visualizações
OS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA E DA MULTIPARENTALIDADE: IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
Amanda Pessoa Parente[1]
pparenteamanda@hotmail.com
Priscila Elise Alves Vasconcelos[2]
prisvascon@gmail.com
Henrique Lopes Dornelas[3]
hldornelas@gmail.com
GT VI D - SOCIEDADE PLURAL, COMUNICAÇÃO, NOVOS DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS.
Palavras-Chave: Família; Socioafetividade; Multiparentalidade; Efeitos.
Resumo:
O Direito de Família constitui um dos ramos do direito civil mais sensível às alterações promovidas pela evolução das relações sociais. Partindo de uma interpretação axiológica, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 898.060-SC, em 22 de setembro de 2016 e fixou tese de repercussão geral de caráter histórico, ao reconhecer que a “paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (Repercussão Geral 622), ou seja, uma pessoa pode ter mais de dois genitores constando em sua certidão de nascimento, e, consequentemente a aquisição de direitos e deveres na ordem civil, decorrente do parentesco afetivo, além do biológico.
Acompanhando os avanços da Decisão do Supremo, em dia 18 de Novembro de 2017, foi publicado no diário oficial o provimento número 63 do CNJ, que regulamenta o reconhecimento do filho socioafetivo feito diretamente no cartório, ou seja, independentemente de sentença judicial. Dispõe sobre o reconhecimento voluntário e da averbação da paternidade ou maternidade socioafetiva no registro de nascimento, conforme previsão nos artigos 10 ao 15.
Após o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade ela será irrevogável, igualmente como já ocorria com a filiação biológica, podendo ser desconstituído somente pela via judicial nas hipóteses de vicio de vontade, fraude ou simulação.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve o que se passou a chamar de constitucionalização ou repersonalização do Direito Civil, onde se busca valorizar os direitos da pessoa humana, em detrimento do patrimônio – como se vislumbrava expressamente na codificação de 1916 e nas constituições anteriores –, tornando o fenômeno familiar plural, igualitário, democrático e funcionalizado à promoção da personalidade de seus membros, na medida em que é a pessoa humana o elemento finalístico da proteção estatal (TEPEDINO, 2008, p. 394).
Diante de tais fatos, o que se infere é uma mudança no padrão familiar, que faz surgir uma pluralidade de núcleos familiares com traços informais, como mães solteiras que educam seus filhos sem o auxílio moral paterno e vice-versa, casais homossexuais que optam por uma inseminação artificial ou adoção para desfrutar da afetividade de um filho, avós que compartilham experiência com seus netos e o reconhecimento da parentalidade socioafetiva e da multiparentalidade, como meio de institucionalização do afeto que une para além dos laços de sangue. Contudo, em que pese essa crise do tradicional paradigma da entidade familiar, o Direito ainda não esclarece todas as antinomias desses casos de forma objetiva, de modo a deixar lacunas normativas no que se refere ao reconhecimento, de fato, dessa nova difusão da pluralidade familiar. (FREITAS; CRUZ, 2011)
Uma das primeiras decisões no sentido do reconhecimento da parentalidade socioafetiva que se pode citar, é a que concedeu a guarda do filho da cantora Cássia Eller, à sua então companheira, com base nos laços afetivos, já estabelecidos pela convivência diária como mãe e filho, e, em detrimento do direito conferido por lei ao avô materno. Nesse caso, o juiz valeu-se de uma nova conformação das instituições sociais em favor da garantia e manutenção de ordem justa.
Sobre essa questão, é importante trazer as lições de Habermas, quando o filósofo afirma que:
“As normas de princípios, que ora perpassam a ordem jurídica, exigem uma interpretação construtiva do caso concreto, que seja sensível ao contexto e referida a todo o sistema de regras. Nos domínios da ação não-formalizada, a possibilidade de contextualização de uma aplicação de normas, dirigida à totalidade da constituição, pode fortalecer a liberdade e a responsabilidade dos sujeitos que agem comunicativamente [...]” (HABERMAS, 2003, p. 210).
Para Habermas, não pode haver validade/legitimidade da norma, se não houver vontade do povo, do mesmo, modo que não há justiça de fato se a sociedade não é tratada na medida da sua diversidade.
Analisando o caso, o juiz além de manter uma dialética entre o caso concreto e a norma abstrata, considerou as necessidades e aspirações de uma minoria homoafetiva, considerando a construção e um direito multicultural.
Objetiva-se, com a pesquisa, como um todo, analisar a possibilidade jurídica da pessoa que possui multiascendência (biológica e afetiva) tornar-se sucessora de ambos os pais – e consequentemente dos demais parentes afetivos – bem como identificar a problemática envolvendo o direito de família e a necessidade de a filiação socioafetiva ser averbada no registro civil.
Os objetivos específicos envolvem conceituar família e a natureza jurídica do direito de família, observando o conceito contemporâneo de família; descrever sobre os principais princípios constitucionais aplicáveis ao direito de família, bem como a proteção conferida pelo Estado às entidades familiares, como garantia constitucional; analisar os avanços da paternidade socioafetiva e da multiparentalidade, bem como os seus aspectos jurídicos, que envolvem os direitos de família, sucessório e alteração no registro civil.
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