OS EMBARGOS DE TERCEIROS
Por: Lins Medeiros e Cavalcanti Acessoria Juridica • 14/7/2019 • Dissertação • 1.052 Palavras (5 Páginas) • 158 Visualizações
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE.
Apenso aos autos da ação de execução tombada sob o nº. 0000349-71.2019.5.06.0413.
JACQUELINE NOGUEIRA LINS, brasileira, solteira, professora, portadora do CPF/MF nº 294.933,404-06, documento de identidade nº 2.290.925 SDS/PE, residente e domiciliada na Av. Cardoso de Sá, nº 85, aptº 1201, centro, Petrolina-PE. Por seus procuradores, ut instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional no rodapé desta, onde recebem as intimações e notificações de praxe, vem, com o devido e costumeiro respeito, a presença de V. Exc, opor com amparo nos artigos 674, 675 todos do Código de Processo Civil, os presentes:
EMBARGOS DE TERCEIRO
Em face de MICHEL MENDES DO NASCIMENTO, portador do CPF/MF nº 096.691.474-09, bem como, em face de TRANSELTRAM TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI - CNPJ: 07.446.357/0001-47 e do Sr. FRANCISCO ROBERTO SILVA, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF/MF nº 091.060.734-08 e RG nº 966.145 SSP-PE, residente e domiciliado a Rua da Taboca, nº 75, Areia Branca, Petrolina-PE, pela penhora do imóvel discriminado na carta precatória em anexo, dado para fins de garantia de execução, o que fazem em face das razões fático-jurídicas a seguir delineadas.
- Dos fatos.
Da ação de execução sob nº. 0000349-71.2019.5.06.0413.
Como é sabido, tramita nesse juízo uma ação em fase de execução, tombada pelo número já exposto, manejada pelo Sr. Michel Mendes do Nascimento, em detrimento da TRANSELTRAM TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI e do Sr. Francisco Roberto Silva.
Citado o Executado, demonstrou-se inerte, o que levou a legitimação da expedição da carta precatória executória ao Juízo da comarca da cidade de Petrolina-PE, determinando a expropriação conforme o despacho de 24/05/2019, ID 4f894bc - Pág. 11.
Sendo o imóvel, um terreno de nº 04 (quatro) da quadra “B” no “loteamento nossa senhora de Fátima” tombado sob o nº de matricula 40.023, do livro 02, nesta cidade, com área de 140,00m², medindo 13,00m de frente nordeste, limitando-se com rua 105, 13,00m de fundo sudeste, com o lote 03, 21.80m do lado direito nordeste, com o lote 03 e 21,80 do lado esquerdo, sudoeste, limitando-se com o lote 05, sendo um lote agrícola nº 1.449, situado no núcleo 10, do perímetro irrigado senador Nilo Coelho, neste município, medindo 14,2727 hectares, sendo 6,4072 irrigáveis e 7,8655 hectares de cerqueiro, conforme indicado em ID e132e91, bem como na procuração em anexo.
Diante disso o referido imóvel será levado a praça, após a provocação do Sr. MICHEL MENDES DO NASCIMENTO, acontece que, a TRANSELTRAM TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI e o Sr. Francisco Roberto Silva NÃO são os donos dessa propriedade.
1.2 Da Aquisição do Imóvel Penhorado.
A embargante, JACQUELINE NOGUEIRA LINS, adquiriu do Sr. FRANCISCO ROBERTO SILVA, embargado, e Sua esposa, VANDA SERAFIM DA SILVA, casados pelo regime de comunhão de bens, o imóvel, como discriminado em procuração em anexo. Inclusive registrado no dia 11/05/2016, no 2º cartório de Oficio de Petrolina.
Isto é, os atos de penhora só se realizaram após 03 (três) anos à aquisição do imóvel, no dia 24/05/2019, por manifesto e infeliz equívoco, se deu em propriedade estranha ao executado Francisco Roberto Silva, e sim da Embargante, Jacqueline Nogueira Lins.
O constrangimento, bem como a medida violenta sofrida pela Embargante é evidente, razão por que não participa, em hipótese alguma, da mencionada execução, portanto, os presentes embargos são cabíveis para excluir da penhora o referido bem, considerando-se, também, que os executados possuem outros bens competentes para garantir dita execução.
- Do Direito.
Em razão dos fatos acima narrados, evidencia-se que a embargante está sofrendo lesão grave em seu direito de posse, haja vista que esta adquiriu o imóvel através de contrato de compra e venda em época anterior à da existência da aludida dívida, estando, portanto, amparado pela legislação mencionada, em especial o disposto no artigo 674, do CPC, que preceitua.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Igualmente, deve-se considerar o disposto no artigo 678, do CPC, com o objetivo de afastar a restrição invasiva, imposta sobre imóvel do embargante.
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL QUE, INOBSTANTE AINDA EM NOME DO EXECUTADO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO, FOI OBJETO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. BEM QUE NÃO MAIS PERTENCE AO EXECUTADO. BOA-FÉ COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SUMULA 84 DO STJ.
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