OS MECANISMOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Por: ilka31 • 2/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.007 Palavras (5 Páginas) • 442 Visualizações
CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR REINALDO RAMOS
FACULDADE REINALDO RAMOS
BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: MECANISMOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
PROFESSOR: RODRIGO ARAÚJO REUL
ALUNA: ILKA CYNARA ARAUJO DE SOUZA
TRABALHO SOBRE MEDIAÇÃO
Campina Grande – PB 2014
1. Introdução
O presente estudo tem por objetivo compreender o que é o instituto da mediação, sua importância para a solução de conflitos e entender um pouco de sua raiz histórica.
Nas próximas paginas trataremos do tema de forma simples e objetiva.
2. Conceito de Mediação
Ao falamos em mediação, precisamos entender que é dos meios mais antigos de resolver, solucionar conflitos. Não se trata de algo novo, pelo o contrario é tão velha quanto um mundo, esta presente em nosso dia a dia.
Na África Tribal, na China Feudal, na Europa, na cultura grego-romana entre outros, é possível encontrar registros da utilização da mediação na solução dos conflitos.
A mediação surge da necessidade de resolver um conflito entre dois indivíduos, que não conseguem sozinhos resolver-lo, precisando assim de um terceiro para restabelecer dialogo entre as partes de maneira imparcial.
Este terceiro, que é a figura do mediador, não deve se prender nos fatos e sim nos indivíduos, observar suas emoções e agir como catalisador das mesmas, para evitar que sentimentos negativos impeçam que as partes cheguem a um denominador comum.
Importante notar, que se trata de meio extrajudicial onde as partes aceitam que ou nomeiam um terceiro, que ira estabelecer um canal de comunicação entre as mesmas, para que juntas busquem a melhor maneira de solucionar o conflito.
Ao mediador caberá o papel de ajudá-los e não de resolver ou impor solução para as partes.
Neste sentido Vezzulla explicar que “... são as próprias partes que acham as soluções. O mediador somente as ajuda a procurá-las, introduzido, com suas técnicas, os critérios e os raciocínios que lhes permitirão um entendimento melhor.”
A mediação pode ser dar de forma voluntaria ou judicial, o importante é entender que a mesma se Dara sempre com base na vontade da partes. Ela não pode e não deve ser imposta.
3. Quem pode atuar como mediador
Como vimos acima, o mediador é um terceiro que pode ser nomeado pelas as partes ou não, ou seja, qualquer um pode ser mediador, não existe curso de formação para tal.
No entanto ele precisa se manter imparcial frente ao conflito e devera ter conhecimento específico quanto a negociação,comunicação e direito para que possa conduzir uma negociação.O mediador deverá ter em mente um constante aperfeiçoamento em sua carreira.
Atualmente no Brasil, nos cursos de Direito a disciplina de Mediação e Arbitragem tem sido oferecida de forma obrigatória, com o objetivo de que os bacharéis em direito entendam a importância desta pratica e busquem expandir.
Algumas qualidades que podemos citar que precisa um mediador ter para atingir o objetivo de que as partes entrem em acordo, são: paciência, se comunicar de forma eficaz, ser imparcial, transmitir confiança, conseguir identificar, saber lidar com as emoções e neutralizar, entre outras.
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