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OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PENA: O Direito Penal presente na Constituição

Por:   •  25/10/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.915 Palavras (8 Páginas)  •  396 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PENA: O Direito Penal presente na Constituição.

YASMIN DE PINHO BONFIM

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PENA: O Direito Penal presente na Constituição.

Trabalho apresentado como forma de avaliação para a 1ª Unidade da disciplina Direito Penal III.

Salvador, setembro de 2017.

PARTE 1: DOS PRINCÍPIOS PENAIS

Os são diretrizes jurídicas, formuladas pelos próprios juristas com o intuito de regulamentar uma unidade que é o Judiciário. Sendo possível também encontrá-los em outros ramos e aspectos da vida. O princípio no Direito é aquilo que precisa ser respeitado por todos, ser levado em consideração sempre que for possível. Não é interessante violá-los.

Os princípios se contrapõem com as regras jurídicas uma vez que a segunda significa normas a serem cumpridas. Existe um caráter ordenatório nas regras. Deve-se fazer aquilo que ela exige, sem tirar nem pôr, obedecendo majoritariamnete.

1 – Princípio da Dignidade Humana

A dignidade humana impõe o respeito mútuo entre as pessoas e deve ser observada tanto na imposição quanto na execução do Direito. Art. 1°, inciso III da CF/88:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

2 – Princípio da Humanidade da Pena

Também chamado de princípio da limitação das penas, é aquele que reflete a necessidade de limitação das penas e prescreve forma de tratamento ao preso que respeite seus direitos humanos.

Art. 5°, incisos XLVII, XLVIII, XLIX e L da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; […].

Daí a vedação expressa de cominação, aplicação e execução de pena de morte, perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e cruel.

Da mesma forma, ao preso deve ser assegurado o respeito à integridade física e moral

Uma das aplicações práticas da limitação das penas é fazer com a medida de segurança encontre o mesmo limite máximo previsto para a pena, ou seja, 30 anos, suprindo a indeterminação inconstitucional prevista no art. 97, §1° do Código Penal.

Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

3 – Princípio da personalidade da Pena

A pena não pode passar da pessoa do condenado, como prevê o art. 5º, XLV, CF.

Art. 5º; […]

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

A personalidade das penas caracterizar se caracterizar como causa de extinção da punibilidade é a morte do agente. Isso não exclui, entretanto, a obrigação civil de reparar o dano por parte dos herdeiros.

4 – Princípio da Legalidade

 nullumcrimen, nullapoenasine lege;

O princípio da legalidade também é conhecido como reserva legal, ou seja, o rol de mandamentos cujo poder regulamentador reservado exclusivamente à lei.

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Art. 5º; […]
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

O princípio da reserva legal impõe uma elaboração incriminadora exclusiva da lei, constituindo garantia dos cidadãos frente ao poder punitivo.

Não é possível a criação de crime por Medida Provisória – art. 62, §1°, I, “b”, da CF/88:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

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