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OS PRINCÍPIOS DA CONCILIAÇÃO

Por:   •  23/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.979 Palavras (8 Páginas)  •  293 Visualizações

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UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL[pic 1][pic 2]

FACULDADE DE DIREITO

CAMPUS CANOAS – TURMA 0014- 2016/2

MOISÉS SOARES ALVES

DIREITO CIVIL III - RESPONSABILIDADE CIVIL

ATIVIDADE SEMIPRESENCIAL II – G1

Canoas

2016

MOISÉS SOARES ALVES

DIREITO CIVIL III - RESPONSABILIDADE CIVIL

ATIVIDADE SEMIPRESENCIAL II – G1

RESUMO. Conciliação. Técnica de resolução de conflitos. Princípios chamados de norteadores da conciliação.

Prof. Dr.ª Giulia Jaeger Englert

Canoas

2016


PRINCÍPIOS DA CONCILIAÇÃO

Resumo

Neste epítome serão apresentados os princípios chamados de norteadores da técnica da conciliação na resolução de conflitos com base na doutrina. Na busca dessa resolução de conflitos, ou seja, na tentativa de se solucionar as pendências em todos os níveis e campos sociais, num aspecto obrigatório (VENOSA, 2014), há que se valer dos princípios que norteiam este instituto.

Não se pode confundir conciliação com mediação, ambos institutos diferenças básicas, apesar de buscarem uma solução para o conflito antes de se entrar na esfera judicial.[1]

No que se refere à similaridade supra afeta aos institutos, em relação ao compromisso, usando aqui como exemplo, Sílvio de Salvo Venosa assim disserta:

Não se pode examinar o compromisso sem que antes de ele ou com ele se faça referência a mediação. Conflito de interesses algum, seja versado em tribunal arbitral ou perante o Poder Judiciário, pode prescindir de uma fase de tentativa efetiva de conciliação. Hoje, mais do que nunca, é de toda a conveniência que as partes cheguem ao bom termo antes de instaurar oficialmente um litígio. Essa, portanto, é a importante fase em mediação. Por essa razão, os tribunais de arbitragem devem ser também institutos de mediação. (Venosa, 2014, p.620).

        

Em relação à celeridade e o efetivo acesso à justiça, como direito social fundamental, são os dizeres de Amanda Montenegro Lemos de Arruda Alencar[2]:

A terceira fase desse movimento, a denominada de “efetivo acesso à justiça”, propôs oferecer um conjunto de mecanismos processuais destinados a solucionar conflitos de interesses de modo célere, como a conciliação, incluindo a criação de juízos com competência para julgar e processar causas de menor relevância jurídico-financeira, através de procedimentos com menor rigor formal que os tradicionais. (ALENCAR, 2014, p. 146).

Diante do exposto, faz necessária a abordagem dos princípios (e garantias) que norteiam o instituto da conciliação, que se confundem com os da mediação, sendo aplicáveis para ambos institutos. Torna-se oportuno aqui apresentar, preliminarmente, alguns princípios que pautam a condução ética do mediador. Citando obra realizada conjuntamente com José Luis Bolzan de Morais[3], Fabiana Marion Spengler discorre:

A conduta do mediador deve se pautar por um procedimento ético que leva a um resultado saudável para as partes. Bolzan de Morais e Fabiana Marion Spengler anotam os princípios estabelecidos pelo Modelo-padrão de conduta para mediadores: autodeterminação, que leva ao reconhecimento, pelo mediador, que as partes devem chegar ao resultado final; imparcialidade, afirmando ao mediador a possibilidade de somente mediar as questões nas quais puder manter-se idôneo; conflito de interesses, configurada qualquer possibilidade de caracterização de conflito entre os interesses do mediador e das partes, seja de ordem material, seja de ordem ideológica, deverão elas ser alertadas; competência, assim entendendo a qualificação técnica a respeito do tema a ser mediado; confidencialidade, sendo-lhe defesa a divulgação de quaisquer informações que lhe sejam de conhecimento em razão da atividade; qualidade do processo, assim entendendo o bom orquestramento dos atos necessários, preservando a isonomia de tratamento, diligência e ordem; anúncios ou solicitações, a seriedade e veracidade de afirmações não deve prevalecer apenas no curso do processo de mediação, mas antes dele, quando de sua escolha; custos, sejam eles quanto às despesas necessárias para o andamento do estudo a ser produzido, seja dos honorários de mediação. De outra forma, buscar a definição dos melhores e menos onerosos caminhos às partes; e, por fim, a obrigatoriedade de desenvolvimento de práticas de mediação, muito embora evidente, há que se registrar a necessidade de o mediador envidar esforços no sentido de realmente aplicar seus conhecimentos para fins de obter o resultado frutífero para ambas as partes. (grifos dos autores) (BOLZAN DE MORAIS, José Luis; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 165-167, passim). (SPENGLER, 2010, p. 42).

A previsão legal a respeito dos princípios[4] chamados de norteadores da técnica da conciliação na resolução de conflitos, em que os conciliadores e mediadores judiciais devem observar, está disposta no artigo 166 do Novo Código de Processo Civil, caput e §§: 1º, 2º, 3º e 4º: [5]

Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. (NCPC, 2016, p.379).

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