OS PRINCIPIOS DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: Larissa Ferreira • 31/3/2022 • Projeto de pesquisa • 673 Palavras (3 Páginas) • 133 Visualizações
Princípios de Direito Administrativo
Relembrando: Quais as diferenças entre Princípios e Regras???
As regras (constitucionais, mas sobretudo legais) são insuficientes, por si próprias, para garantir o atendimento do
interesse público numa realidade plural e mutante.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 37 da Constituição Federal
A) Legalidade (“bloco de legalidade”): Toda ação administrativa deve estar fundada numa norma jurídica, e, para além
disso, deve a administração perseguir e orientar-se para o cumprimento da lei (poder-dever) →conceito em séria crise,
por conta (i) da ampliação do poder regulamentar do poder executivo, (ii) uso excessivo de medidas provisórias.
B) Impessoalidade: não confundir a trajetória, as preferências, os valores de pessoas com os cargos que ocupam. No
plano concreto, proibição de relacionar a personalidade dos agentes públicos às ações levada a cabo pela
administração, seja (i) pelo lado positivo, quanto a eximir-se- o agente pelos atos praticados por seus antecessores no
mesmo cargo, ou então (ii) pelo lado negativo, quando se proíbe a utilização de nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal.
C) Moralidade administrativa: Um ato pode ser considerado legal, porém ofensivo à moralidade administrativa.
Entretanto, com certeza está relacionada à honestidade, boa-fé ,lealdade e equidade. Assim, a ofensa à moralidade
administrativa pode conduzir tanto à nulidade dos atos praticados quanto também à condenação do agente por
improbidade administrativa (Lei 8429/92).
(continuação)
D) Publicidade: tornar público seus atos é não apenas uma possibilidade, mas também um dever dos agentes e da
administração. Uma coisa é a possibilidade de acesso à documentação e informação produzida no âmbito da
administração pública, (Lei federal 12.527/ 2011- LAI), outra é a publicação oficial de atos que vinculam os particulares,
esta sim regulada, em cada caso, pela legislação de processos administrativos (de cada ente federativo. Uma análise
quanto à LAI mostra o desenvolvimento desse princípio no direito brasileiro.
E) Eficiência: adequação entre os meios (financeiros, humanos, políticos, tecnológicos etc.) postos à disposição da
administração e os resultados obtidos, à luz de indicadores (quantitativos mas também qualitativos) que sejam aceitos
como aptos a aferir a melhoria dos serviços ou das atividades desenvolvidos. Ao contrário dos princípios anteriores, e de
regra, a eficiência deve ser medida ao longo de um período de tempo, comportando eventualmente uma sequência
articulada de atos e programas (política pública).
PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS (apenas os mais relevantes)
A) Supremacia do interesse público: relevância e o resguardo que deve ter o interesse público em face daqueles apenas
individuais; entretanto não possui caráter absoluto, e deve se amoldar aos direitos fundamentais. Para além, resulta na
indisponibilidade
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