OS PRINCIPIOS PROCESSUAIS
Por: samuelleeeeee • 14/9/2022 • Artigo • 3.241 Palavras (13 Páginas) • 115 Visualizações
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FACULDADE ANHANGUERA DE BRASILIA
SAMUEL JANSEN
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
Brasília-DF 2022
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
TRABALHO DE GRADUACÃO DO
CURSO DE DIREITO 2° SEMESTRE
Prof. Jeferson Fernandes
Brasília-DF 2022
SUMÁRIO
1 PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE
2 PRINCIPIO DA ISONOMIA
3 PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA
4 PRINCIPIO DA AÇÃO
5 PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE E DA INDISPONIBILIDADE
6 PRINCIPIO DA LIVRE INVESTIGAÇÃO
- IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
- IMPULSO OFIIAL
9 ORALIDADE
10 LIVRE CONVIVÇÃO PERSUASÃO RACIONAL
11 MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
12 PUBLICIDADE
13 LEALDADE PROCESSUAL
14 PRINCIPIO DA ECONOMIA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
15 PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
16 CONCLUSÃO
17 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
RESUMO
O presente estudo tem o intuito de elucidar pontos cruciais no que permeia a ciência do processo, bem como sua gênese e incidências sociais históricas, seus desdobramentos jurídicos, e por fim, não menos importante explanar a funcionalidade típica de dirimir conflitos em suas variadas formas. O termo principio tem origem no latim “principium" sendo a célula que norteia determinado estudo em quesito de fio condutor originário, assumindo a ideia de começo estrutural, noção basilar, ao se aplicar o termo no âmbito jurídico como dito por Celso Antônio Bandeira de Mello “ princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema" No que tange a teoria geral do processo, os conflitos sociais que se geram naturalmente evocam uma ordem jurídica para dirimir tais litígios. Nessa época pré-jurídica os conflitos subjetivos eram postos a resolução respaldada na própria força, classificada por alguns historiadores na ala de (resolução de conflitos parciais) a autotutela e a auto composição essa forma de resolução foi ficando pra trás conforme alvorecia uma sociedade de direito em que prevalece o império da norma e do Estado, este dotado de coertio, ou poder coercivo começa a dirimir os conflitos de interesses, a tentativa resistida da realização de um interesse, a chamada lide, torna-se importante que o Estado se valha de um determinado Sistema metodológico para localizar determinada norma dentro do vasto campo legislativo ,esse sistema é instrumental ao passo que é processual, os princípios que servem como elementos estruturais para aplicação do direito no apaziguamento de conflito de interesses, Depois dessa fase que abrangia o período pré jurídico, conhecida por ordo judiciorum privatorum, seguiu-se outra pelo que se enfatizou a hipertrofia do poder assimilada no Pretor (magistrado romano), proferindo ele mesma sentença, ao invés de nomear ou aceitar a nomeação de árbitro que o fizesse. Denomina-se período da cognitio extra ordinem, com início no séc.III d.C.,a justiça passa a ser pública com um Estado sistêmico e estruturado, o agente estatal desenvolve a atividade de se resolver as lides chama-se jurisdição que tem seu embrião instrumental o processo que é o meio pelo qual os agentes jurisdicionais fazem valer o império da lei.
1 Princípio da imparcialidade do juiz
O princípio da imparcialidade do juiz pressupõe a equidade e a neutralidade do magistrado, o juiz se mantem equidistante de vínculos processuais, conduzindo-o melhor a isenção. O órgão jurisdicional deve ser superpartes, colocar-se entre os litigantes e acima deles, sendo uma condição indeclinável para se exercer a referida função dentro do processo. A imparcialidade do juiz se torna imprescindível para que o processo seja válido, tendo aderência à capacidade subjetiva sem margens para suspeita, por uma perspectiva diametralmente oposta, a incapacidade subjetiva irrompe a suspeição tornando o processo invalido. A imparcialidade do juiz é principio garantidor de justiça para as partes e também resulta em uma aplicação mais limpa da justiça Para assegurar a imparcialidade do juiz, permitindo que o poder judiciário tenha poder de decisão e de julgamento mais isonômicos, a carta constitucional estipulou um equilíbrio; na forma do art. 95 da CF/88 os juízes gozam de:
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