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OS PRINCIPIOS PROCESSUAIS

Por:   •  14/9/2022  •  Artigo  •  3.241 Palavras (13 Páginas)  •  115 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE BRASILIA

 

 

 

 

 

SAMUEL JANSEN

 

 

 

 

 

 

 

                  PRINCÍPIOS PROCESSUAIS 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

                                                Brasília-DF 2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRABALHO DE GRADUACÃO DO

CURSO DE DIREITO 2° SEMESTRE       

 

 

 

 Prof. Jeferson Fernandes

 

 

  

 

 

 

 

Brasília-DF 2022

 

 

SUMÁRIO

 

1    PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE

 

2    PRINCIPIO DA ISONOMIA

 

3    PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA

 

4    PRINCIPIO DA AÇÃO

5    PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE E DA INDISPONIBILIDADE

6    PRINCIPIO DA LIVRE INVESTIGAÇÃO

  1. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

  1. IMPULSO OFIIAL

9    ORALIDADE

10   LIVRE CONVIVÇÃO PERSUASÃO RACIONAL

11  MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

12   PUBLICIDADE

13   LEALDADE PROCESSUAL

14   PRINCIPIO DA ECONOMIA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

15  PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

16 CONCLUSÃO

17 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

 

                                                   RESUMO

O presente estudo tem o intuito de elucidar pontos cruciais no que permeia a ciência do processo, bem como sua gênese e incidências sociais históricas, seus desdobramentos jurídicos, e por fim, não menos importante explanar a funcionalidade típica de dirimir conflitos em suas variadas formas. O  termo principio tem origem no latim “principium"   sendo a célula que norteia determinado estudo em quesito de fio condutor originário, assumindo a ideia de começo estrutural, noção basilar, ao se aplicar o termo no âmbito jurídico como dito por Celso Antônio Bandeira de Mello “ princípio é,  por definição,  mandamento nuclear de um sistema" No que tange a teoria geral do processo, os conflitos sociais que se geram naturalmente evocam uma ordem jurídica  para dirimir tais litígios. Nessa época pré-jurídica os conflitos subjetivos eram postos a resolução respaldada na própria força, classificada por alguns historiadores na ala de (resolução de conflitos parciais) a autotutela e a auto composição essa forma de resolução foi ficando pra trás conforme alvorecia uma sociedade de direito em que prevalece o império da norma e do Estado, este dotado de coertio, ou poder coercivo começa a dirimir os conflitos de interesses, a tentativa resistida da realização de um interesse, a chamada lide, torna-se importante que o Estado se valha de um determinado Sistema metodológico para localizar determinada norma dentro do vasto campo legislativo ,esse sistema é instrumental ao passo que é processual, os princípios que servem como elementos estruturais para aplicação do direito no apaziguamento de conflito de interesses, Depois dessa fase que abrangia o período pré jurídico, conhecida por ordo judiciorum privatorum, seguiu-se outra pelo que se enfatizou a hipertrofia do poder assimilada no Pretor (magistrado romano), proferindo ele mesma sentença, ao invés de nomear ou aceitar a nomeação de árbitro que o fizesse. Denomina-se período da cognitio extra ordinem, com início no séc.III d.C.,a justiça passa a ser pública com um Estado sistêmico e estruturado, o agente estatal desenvolve a atividade de se resolver as lides chama-se jurisdição que tem seu embrião instrumental o processo que é o meio pelo qual os agentes jurisdicionais fazem valer o império da lei.

1 Princípio da imparcialidade do juiz

O princípio da imparcialidade do juiz pressupõe a equidade e a neutralidade do magistrado, o juiz se mantem equidistante de vínculos processuais, conduzindo-o melhor a isenção. O órgão jurisdicional deve ser superpartes, colocar-se entre os litigantes e acima deles, sendo uma condição indeclinável para se exercer a referida função dentro do processo. A imparcialidade do juiz se torna imprescindível para que o processo seja válido, tendo aderência à capacidade subjetiva sem margens para suspeita, por uma perspectiva diametralmente oposta, a incapacidade subjetiva irrompe a suspeição tornando o processo invalido. A imparcialidade do juiz é principio garantidor de justiça para as partes e também resulta em uma aplicação mais limpa da justiça Para assegurar a imparcialidade do juiz, permitindo que o poder judiciário tenha poder de decisão e de julgamento mais isonômicos, a carta constitucional estipulou um equilíbrio; na forma do art. 95 da CF/88 os juízes gozam de:

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