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OS PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

Por:   •  21/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.540 Palavras (7 Páginas)  •  202 Visualizações

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FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

ITAPEVA 2021

FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

Trabalho apresentado como requisito de obtenção de nota para conclusão do curso de Direito Civil – Contratos da Faculdade Anhanguera de Itapeva/SP. Professor: Victor Roncon de Melo.

ITAPEVA - 2021

  1. INTRODUÇÃO:

É sabido que todo o ordenamento jurídico é norteado pelos diversos princípios que são a base para sua aplicação, em qualquer área do Direito. Assim, faz se necessário inicialmente trazer a conceituação do vocábulo “princípios”, que segundo o autor Flávio Tartucce, são regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto jurídico, que nesse caso, é o dos Contratos. Esses princípios podem estar expressos ou não das leis, costumes, normas, jurisprudência, doutrinas, dentre outros. Destaca-se um princípio expresso no Código civil, artigos 46, 47, 51, 52, 53 e outros, sendo o da função social dos contratos. Ademais, vale citar os princípios constitucionais que servem de parâmetro para o preenchimento dos princípios sociais que constam do Código Civil de 2002. Assim, a partir do presente momento serão estudados os princípios contratuais, o que representa o ponto de maior importância do Direito Contratual Contemporâneo Brasileiro, particularmente pelas inúmeras repercussões práticas que surgem do seu estudo. Os princípios que aqui serão abordados nesse trabalho são: Princípio da função social dos contratos, Princípio da força obrigatória dos contratos, Princípio da autonomia privada, Princípio da relatividade dos efeitos contratuais e o Princípio da boa-fé objetiva.

  1. PRINCÍPIOS

  1. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

É um princípio que deve ser interpretado e visualizado no contexto da sociedade, previsto no artigo 2035, parágrafo único do Código Civil, sendo um princípio de ordem pública, com finalidade coletiva e efeito do princípio em questão a mitigação ou relativização da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda). A interpretação desse princípio não deve ser somente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas sim levando-se em conta a realidade social que os circunda. Na realidade, à luz da personalização e constitucionalização do Direito Civil, pode-se afirmar que a real função do contrato não é a segurança jurídica, mas sim atender os interesses da pessoa humana. O artigo 421 CC 2002 diz que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, trazendo, assim, dupla eficácia do princípio, pois tem-se prevalecido a ideia de que a função social do contrato tem tanto eficácia interna (entre as partes), quanto eficácia externa (para além das partes).

  1. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO

Primeiramente, insta citar que não há previsão expressa desse princípio no atual Código Civil, mas os arts. 389, 390 e 391 da atual codificação, que tratam do cumprimento obrigacional e das consequências advindas do inadimplemento, afastam qualquer dúvida quanto à manutenção da obrigatoriedade das convenções como princípio do ordenamento jurídico privado brasileiro. Assim, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo. Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado. O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado e tende a desaparecer, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

  1. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA

O contrato encontra-se no âmbito dos direitos pessoais, sendo a vontade o instituto importante, pois é negócio jurídico por excelência. Essa vontade dos contratantes foi uma conquista advinda de um lento processo histórico, culminando com o “respeito à palavra dada”, principal herança dos contratos romanos e expressão propulsora da ideia central de contrato como fonte obrigacional. A liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado, sendo uma liberdade plena, em regra. Assim, a autonomia privada, que constitui a liberdade que a pessoa tem para regular os próprios interesses, porém essa autonomia não é absoluta, encontrando limitações em normas de ordem pública e nos princípios sociais. Francisco de Amaral traz uma interessante definição desse princípio: “A autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações que participam, estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica. Sinônimo de autonomia da vontade para grande parte da doutrina contemporânea, com ela porém não se confunde, existindo entre ambas sensível diferença. A expressão „autonomia da vontade‟ tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da vontade no direito de um modo objetivo, concreto e real”. Por fim, vale ressaltar que, eventualmente, uma norma restritiva da autonomia privada pode admitir a interpretação extensiva ou a analogia, visando proteger a parte vulnerável da relação negocial, caso do trabalhador, do consumidor e do aderente. Para reforçar essa constatação, é importante lembrar da proteção constitucional dos vulneráveis, mais especificamente dos trabalhadores (art. 7.º) e dos consumidores (art. 5.º, XXXII).

  1. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS

A relatividade dos efeitos contratuais, consubstanciado na antiga máxima res inter alios, encontra exceções, na própria codificação privada, sendo possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros. Como exemplo, a estipulação em favor de terceiro, tratada entre os arts. 436 a 438 do CC – hipótese em que um terceiro, que não é parte do contrato, é beneficiado por seus efeitos, podendo exigir o seu adimplemento. Assim é o que ocorre no contrato de seguro de vida, em que consta terceiro como beneficiário, sendo um contrato celebrado entre segurado e seguradora, mas os efeitos atingem um terceiro que consta do instrumento, mas que não o assina. Em suma, na estipulação em favor de terceiro, os efeitos são de dentro para fora do contrato, ou seja, exógenos, tornando-se uma clara exceção à relativização contratual.

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