OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO NOVO CÓDIGO CIVIL
Por: Gi Bandiera • 3/3/2018 • Trabalho acadêmico • 1.230 Palavras (5 Páginas) • 279 Visualizações
PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIL
1) OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO NOVO CÓDIGO CIVIL: de acordo com o professor Miguel Reale, responsável pela elaboração do Código Civil de 2002, existem 03 princípios fundamentais:
- Princípio da Eticidade: consiste na valorização da ética e valores previstos na Constituição Federal.
- Princípio da Socialidade: consiste na funcionalização dos institutos do Direito Civil para prestigiar o coletivo em detrimento do individualismo.
- Princípio da Operabilidade: consiste na simplificação na aplicação das normas de Direito Civil.
PESSOAS NATURAIS
1) Início da personalidade civil: nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro (artigo 2º do CC).
a) Teorias:
- Teoria Natalista: a personalidade da pessoa natural somente se inicia a partir do nascimento com vida. Assim, o nascituro não possui direitos, mas apenas expectativa de direitos. Sílvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira e Silvio de Salvo Venosa adotam esta corrente.
- Teoria da Personalidade Condicional: a personalidade da pessoa natural se inicia a partir do nascimento com vida, mas os direitos do nascituro encontram-se sob condição suspensiva (direitos eventuais). Washington de Barros Monteiro, Miguel de Serpa Lopes e Clóvis Beviláqua adotam este entendimento.
- Teoria Concepcionista: o nascituro possui personalidade, por ser considerado ser humano. Pontes de Miranda, Silmara Juny Chinellato, Francisco Amaral e Maria Helena Diniz adotam este posicionamento.
b) Questiona-se qual a teoria adotada no ordenamento jurídico brasileiro. Divergência. Casos do STJ (alimentos gravídicos e danos morais para nascituro).
2) Capacidade: medida da personalidade.
- capacidade de gozo ou de direito: sujeito de direitos e deveres na ordem civil (aquisição da personalidade).
- capacidade de fato ou de exercício: aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil pessoalmente.
- a união das duas capacidades configura a capacidade civil plena.
OBS: não se pode confundir com o instituto da legitimação (capacidade especial para determinado ato ou negócio jurídico)
3) Absolutamente incapazes (artigo 3º do CC): caso de representação, sob pena de nulidade absoluta (artigo 166, inciso I, do CC).
- os menores de dezesseis anos: adoção de critério etário. Enunciado 138 do CJF/STJ da III Jornada de Direito Civil: “A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inciso I do artigo 3º, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto”. Ex: ato-fato e adoção de maiores de 12 anos.
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos: pode ser congênita ou adquirida no curso da vida, exigindo-se o caráter duradouro e permanente.
OBS1: há possibilidade dos chamados intervalos lúcidos para fins de celebração de negócio jurídico? A resposta é negativa em virtude do caráter permanente da incapacidade.
OBS2: há necessidade de processo de interdição? A resposta é positiva.
OBS3: a velhice ou a senilidade consiste em hipótese de incapacidade? A reposta é negativa.
- Pessoas que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade: os casos de surdo-mudo que não possui aptidão de manifestar a sua vontade. Ex: pessoa em coma.
4) Relativamente incapazes (artigo 4º do CC): caso de assistência, sob pena de anulabilidade.
- maiores de 16 anos e menores de 18 anos (menores púberes): atos que podem ser praticados mesmo sem a assistência: casar (exige-se apenas a autorização dos pais ou responsáveis); elaborar testamento; servir como testemunha de atos e negócios jurídicos; requerer o registro de seu nascimento; ser empresários, mediante autorização; ser eleitor; ser mandatário.
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. Necessidade de procedimento de interdição.
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo: portadores de anomalias psíquicas que apresentem sinais de desenvolvimento incompleto (ex: portador de síndrome de down).
- os pródigos: aqueles que dissipam de forma desordenada e desregrada os seus bens ou seu patrimônio. Ressalte-se que pode praticar todos os atos que não envolvam administração direta de seus bens (artigo 1782 co CC – vedação de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado etc.).
OBS: os índios ou silvícolas são regulados por legislação especial (Lei 6.001/73).
5) Emancipação (artigo 5º do CC): definitiva, irrevogável e irretratável.
a) Hipótese: rol taxativo
- Emancipação voluntária parental: menor com pelo menos 16 anos completos. Concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.
OBS1: a jurisprudência entende que permanece a responsabilidade civil dos pais nesta hipótese de emancipação.
OBS2: necessidade de registro no cartório.
- Emancipação judicial: por meio de decisão judicial, na hipótese de um dos pais não concordar com a emancipação. Dispensa-se obviamente a escritura pública.
OBS: necessidade de registro no cartório.
- Emancipação legal matrimonial: abarcam as hipóteses de relativa e absolutamente incapazes.
OBS: O que ocorre na hipótese de nulidade ou anulação do casamento? Consoante Pablo Stolze, nos casos de casamentos contraídos mediante boa-fé (casamento putativo), persiste a emancipação legal.
- Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo: a doutrina inclui os casos de cargos públicos, exigindo-se apenas a nomeação de forma definitiva (não se incluem os serviços temporários e os cargos comissionados).
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