Oposição no Novo Código de Processo Civil
Por: Gleika Maiara Kuhn Mocellin • 8/12/2016 • Trabalho acadêmico • 927 Palavras (4 Páginas) • 773 Visualizações
Oposição no Novo Código de Processo Civil
O Novo Código de Processo Civil excluiu duas das formas de intervenção de terceiros, notadamente a nomeação à autoria e a oposição, que foi transformada em ação autônoma regida por procedimento especial, previsto nos artigos 682 a 686 do novo diploma processual civil.
Na vigência do código de 1973, a natureza da oposição era objeto de divergências doutrinárias, dado que enquanto alguns a entendiam como forma de intervenção de terceiro, a maioria da doutrina já a via com caráter de ação autônoma. A crítica residia no fato de o procedimento da oposição, mesmo no código revogado, possuir natureza jurídica de ação incidental com uma nova relação processual, diferenciando-se por completo das demais formas de intervenção de terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência também já se posicionava:
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de verdadeira ação judicial de conhecimento ajuizada por terceiro (opoente) contra autor e réu (opostos), em litisconsórcio passivo necessário, não tendo cabimento em ação de execução. (TRF-4 - AC: 50179476320114047108 RS 5017947-63.2011.404.7108, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 20/10/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/10/2015)
Assim, a opção do NCPC veio ao encontro dos entendimento majoritário, eliminando quaisquer discussões acerca de sua natureza.
Outra modalidade de intervenção de terceiro, a oposição, que figurava nos artigos 56-61, recebeu tratamento diferenciado no NCPC. Agora a oposição é um procedimento especial previsto nos artigos 682-686. O regramento é praticamente idêntico ao que havia no antigo código, porém que a natureza jurídica de ação autônoma. [1]
Consoante disposição do art. 682, a oposição é “a ação por meio da qual um terceiro ingressa com processo pleiteando o direito ou coisa sobre que controvertem autor e réu”[2], ou seja, é meio que o autor busca para si o direito ou coisa sobre litígio em processo já em trâmite.
Outrossim, consoante disciplina Humberto Theodoro Junior[3], enquanto a oposição era apenas uma forma de intervenção de terceiros, não poderia introduzir discussão de direito não controvertido na lide já desenvolvida pelos opostos. Contudo a partir do novo diploma legal, com a sua emancipação como ação autônoma, inexiste razão para manter-se tal restrição, sendo necessária apenas a relação de prejudicialidade.
A oposição é cabível em relação à qualquer tipo de ação e diferencia-se dos embargos de terceiro não apenas pela constrição judicial ou a sua ameaça, mas pelo objetivo do autor. Enquanto neste último o embargante tem interesse apenas na liberação do bem, na oposição o interesse da parte é muito maior, alcançando o direito material objeto do litígio.
Quanto ao procedimento, observa-se que possui poucas diferenças do rito comum, de modo que a petição inicial não guarda nenhuma especificidade, seguindo os artigos 319 a 320 do NCPC, abrangendo autor e réu do processo principal como litisconsortes iniciais, passivos, necessários e simples, podendo haver decisão diferente para estes.
A oposição pode ser ajuizada até a sentença dos autos principais, sendo distribuída por dependência e apensada a estes, e, em caso de ter sido proposta antes da audiência de instrução e julgamento, passarão ambos os processos a tramitarem em conjunto e serão julgados pela mesma sentença. Caso protocolada após a referida audiência, os autos principais serão suspensos, “salvo se [o juiz] concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da razoável duração do processo” (art. 685, parágrafo único, NCPC).
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