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Orgânica dos Poderes e do Ministério Público

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.455 Palavras (6 Páginas)  •  254 Visualizações

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Faculdade Anhanguera Educacional de Anápolis.

Anápolis, 19 de Setembro de 2013.

Aluna: Lissandra Martins Gouvea _ RA: 3711650704

Professor: Willian Januário

Disciplina: Direito Constitucional II

Curso: Direito_4º B _ Noturno

  1. Orgânica dos Poderes e do Ministério Público

O Poder político cabe ao Estado, para a realização do bem comum, sendo indispensável à organização e à aplicabilidade em sua estrutura e em relação aos particulares e administrados. O uso do termo “Separação dos Poderes” é inadequado, pois este é uno e indivisível, caracteriza-se na divisão funcional do poder político do Estado, a repartição das funções estatais básicas, em que cada função estatal seria atribuída a um órgão especializado, dessa forma, a função executiva seria exercida pelo Poder Executivo; função Legislativa (Poder Legislativo) e função jurisdicional que, porém, ficaria a cargo do Poder Judiciário.

No entanto, Aristóteles contribuiu no sentido de identificar o exercício de três funções estatais distintas, apesar de acreditar serem exercidos por um único órgão, o poder Soberano, o Estado, com sua teoria da “tripartição dos Poderes”, em sua obra Política. Já no século XVIII, teve-se a doutrina de Montesquieu, em sua obra O espírito das leis, que realizou a correlação entre a divisão funcional e divisão orgânica dos poderes, aprimorando a teoria de Aristóteles, em sua visão precursora, dizendo que tais funções corresponderiam a um três órgãos distintos e independentes entre si, não mais se concentrando nas mãos únicas do soberano.

Essa teoria montesquiana foi adotada por grande parte dos Estados modernos, por isso, vislumbra-se hoje, além da existência das funções típicas (predominantes), inerentes e intrínsecas a cada função em virtude de sua natureza, que cada órgão exerce, haveria, também, a existência de funções atípicas, cuja natureza dessas funções seria inicialmente pertencente a outros órgãos.

O legislador brasileiro adotou, também, a teoria da Tripartição dos Poderes, dentre os Princípios Fundamentais que regem a República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º da Constituição Federal como Estado Democrático de Direito, esclarecendo a existência das funções legislativa, executiva e jurisdicional, indicado na CF/88 a “Organização dos Poderes” Título IV, nos artigos 44 a 135.

  1.  Poder Legislativo

Art.44, CF. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Tem como função elaborar leis, que regulam o Estado e que devem ser obedecidas pelos cidadãos e pelas organizações públicas ou empresas. Compete também ao poder legislativo fiscalizar o Poder Executivo  e julgá-lo se necessário, além de julgar também os seus próprios membros. O poder legislativo de acordo com a repartição dos poderes é exercido, no âmbito federal, desde 1891 pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados (o povo) e do Senado Federal (unidades federativas). Antes era preconizado o sistema unicameral, hoje é bicameral, dividindo-o em duas vertentes, uma a representante dos estados federados, senadores eleitos pelo sistema majoritário, e outra o povo, com deputados eleitos pelo sistema proporcional, assim, formou duas câmeras revisoras. As legislaturas são divididas em períodos anuais, em sessões legislativas, cada legislatura dura quatro anos e se inicia com a posse dos deputados, após cada eleição. As autoridades civis do Poder Legislativo são: Autoridades federais (senadores e deputados federais); Autoridades estaduais (deputados estaduais) e Autoridades municipais (vereadores).

Os principais órgãos do Poder Legislativo brasileiro são: Órgãos federais: Congresso Nacional, Senado Federal: representado pelos senadores, Câmara dos Deputados: representada pelos deputados federais; Órgãos estaduais: Assembléias legislativas: representadas pelos deputados estaduais; Órgãos municipais: Câmaras municipais: representadas pelos vereadores.

Congresso Nacional tem como principais responsabilidades elaborar as leis e proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta.

Também faz parte do Poder Legislativo, o Tribunal de Contas da União (TCU), responsável pelo controle e fiscalização da administração pública.  Compete ao Congresso Nacional verificar se a aplicação dos recursos públicos ocorre de acordo com a lei. Juntamente com o auxílio do TCU, que pode, por exemplo, exigir esclarecimentos de qualquer pessoa que gerencie receitas, bens e valores públicos.

  1.  Poder Executivo

Art. 76, CF. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

É formado por órgãos de administração direta, como os ministérios, e indireta, como as empresas públicas e demais autarquias. Participa da elaboração das leis e sanciona ou veta projetos, juntamente com o Poder Legislativo. 

Poder Executivo é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 76 a 91. Tem função de executar as leis e de implementar novas leis segundo  a necessidade do Estado e da sociedade.  O chefe máximo do Poder Executivo é o Presidente da República, esse  que também, é o chefe de Estado e de Governo, na falta, causa de impedimento, quem assume seu posto é o Vice-presidente, pois o Brasil tem um regime presidencialista. No executivo Estadual o chefe supremo é o Governador do Estado, e Municipal o Prefeito do município. Então, o Poder Executivo Federal é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

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