Organização Criminosa
Por: augusto.mh • 9/11/2015 • Resenha • 1.088 Palavras (5 Páginas) • 125 Visualizações
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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
RAPHAEL HENRIQUE DA CUNHA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Palhoça,
2015
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA – Campus Grande Florianópolis
Curso: Direito
Disciplina:
Professora:
Acadêmico: Raphael Henrique da Cunha
Palhoça, de outubro de 2015.
ARO, Rogério. Organização Criminosa. Unisul de Fato e de Direito, Palhoça, ano V, n. 9, p.259-268, jul./dez. 2014.
1 CRIME ORGANIZADO
O conceito do que vem a ser uma organização criminosa é objeto de debate na doutrina. Nossa legislação não definia o que podia ser concebido como uma organização criminosa.
- Protocolo de Palermo - O referencial normativo anterior, para a delimitação dos casos que envolvessem uma suposta organização criminosa, era a Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado, também conhecida como Protocolo de Palermo (reconhecido pelo Decreto 5.015/2004), que define grupo criminoso organizado como: “Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.
- Lei 12.694/12 - Com o advento da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, passou-se a definir em nosso país, finalmente, o fenômeno conhecido mundialmente como organização criminosa, nos seguintes termos: “Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional”.
- Lei 12.850/13 – A Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013 define organização criminosa da seguinte maneira: “Considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
Visto sob essa ótica, constata-se que a gravidade da atuação por intermédio de organização criminosa destinada a prática de infrações mais graves é o fundamento do qual se utiliza o legislador contemporâneo para agravar, cada vez mais, a penalização dessas condutas.
2 CONFLITO ENTRE AS LEIS 12.694/12 E 12.850/13: HAVERIA DOIS TIPOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Percebe-se que esta nova definição de organização criminosa difere, ainda que sutilmente, da primeira (prevista na Lei 12.694/12) em três aspectos, o que nos leva a afirmar que hoje temos duas definições para organização criminosa: a primeira que permite ao Juiz decidir pela formação de um órgão colegiado de primeiro grau e a segunda (Lei 12.850/13) que exige uma decisão monocrática. Ademais, o primeiro conceito contenta-se com a associação de três ou mais pessoas, aplicando-se apenas aos crimes (e não às contravenções penais), além de abranger os delitos com pena máxima igual ou superior a quatro anos. A segunda exige a associação de quatro ou mais pessoas (e não três) e a pena deve ser superior a quatro anos (não igual). Ainda, a nova lei é bem mais gravosa para o agente.
Lei 12.694/12 | Lei 12.850/13 | |
Quanto ao julgamento | Órgão Colegiado | Decisão Monocrática |
Quanto ao n. de pessoas | 3 ou mais | 4 ou mais |
Quanto à pena máxima | Igual ou superior a 4 | Superior a 4 |
Admite-se, no entanto, que a existência de dois tipos de organização criminosa constitui grave ameaça à segurança jurídica, além de uma discriminação injustificada, propiciando tratamento diferenciado incompatível com um Estado Democrático de Direito, na persecução dos casos que envolvam organizações criminosas.
Para resolver esta antinomia aparente gerada, utiliza-se o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), cuja letra preceitua que lei posterior revoga a anterior (lex posterior derogat legi priori), in casu, quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Nesses termos, pode-se afirmar com absoluta segurança, que o parágrafo §1º do artigo 1º da Lei 12.850/13 revogou, a partir de sua vigência, o artigo 2º da Lei 12.694/12.
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