Os Casos do 1 ao 15 Empresarial Aplicado I
Por: Débora Scancetti • 9/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.892 Palavras (8 Páginas) • 231 Visualizações
Para a prova, somente a jurisprudência, dos casos 3 e 5.
Aula se sociedade limitada:
Obs1: sociedade limitada - a sociedade limitada não pode ser administrada por pessoa jurídica em razão de o art. 997, VI do cc fazer uso da expressão pessoas “naturais” para se referir aos administradores. Também não podem administrar a sociedade as pessoas mencionadas no ART. 1011, p 1° do cc.
Obs2: a atividade do administrador é personalíssima, não podendo outrem exercer suas funções, vide art 1060 do cc.
Obs3: a entrada de administrador que não seja um dos sócios, ou seja, terceiro estranho ao contrato social somente ocorrerá com o capital integralizado e se for sócio a designação deverá ocorrer em ato separado do contrato social sendo a deliberação mais da metade do capital social.
Obs4: segundo o artigo 997, VI do cc, o msm estabelece que além do contrato social tem que constar a designação dos administradores e estabelecendo seus poderes e atribuições. Caso não seja estabelecido no silêncio prevalece as regras do código civil.
Obs5: a grande diferença entre o administrador nomeado no contrato social e o administrador nomeado em ato separado reside no fato de que os poderes daquele, caso seja sócio, em princípio, irrevogáveis, salvo por decisão judicial que reconheça a justa causa para a revogação. Encontra partida, os poderes de administrador não sócio ou de administrador designado em ato separado, ainda que socio, sao revogaveis a qualquer tempo pela vontade dos demais, vide art 1019 do cc.
Obs6: nada dispondo o contrato social reconhece-se aos administradores poder geral de administração.
Obs7: a sociedade não responderá pelos atos com excesso de poderes dos seus administradores se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade, neste caso o órgão competente é a junta comercial.
Obs8: nos casos em que o administrador agir com culpa no desempenho de suas atribuições, seja praticando ato regular de gestão ou ato com excesso de poderes, ele responderá tanto perante terceiros quanto perante a sociedade nos termos do ART. 1016 do cc.
Obs9: os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico, art 1020 cc, o que configura dever legal de escrituração ART. 1179 do cc.
Obs10: salvo estipulação que determine época própria o sócio pode a qualquer tempo examinar os livros e documentos e o estado de caixa e da carteira da sociedade, vide art. 1021 do cc.
Obs11: cláusula leonina- a chamada cláusula leonina, a qual, se existente, será considerada nula de pleno direito, conforme o art. 1008 do cc que considera nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas a referida cláusula nasceu do direito societário por inspiração de uma conhecida fábula do italiano Fedro, na qual o leão após formar sociedade com outros animais para caçar, usava da força para desfrutar sozinho do produto da caça.
Obs12: em regra as decisões mais corriqueiras, as decisões menos da sociedade limitada são tomadas unipessoalmente por aqueles que tem poderes para administrar a sociedade. No entanto, aquelas decisões mais complexas, ex.: Alteração do contrato social ou fusão com outra sociedade exigem uma deliberação colegiada. O órgão específico responsável pela tomada deliberações sociais é a assembleia dos sócios o cc previu que o regime de assembléia pode ser substituído pelo de reunião de sócios. Nas sociedades com mais de 10 sócios o regime de assembléia é imposto por lei, ART 1072 do cc.
Obs13: deliberação dos sócios na limitada - a provação das contas da administração; a designação dos administradores quando feita em ato separado; a destituição dos administradores; o modo de remuneração quando não estabalecido no contrato; a modificação do contrato social; a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade; o pedido de recuperação; e a exclusão de sócio (remisso ou faltoso)
Obs14: a grande diferença entre a assembleia e a reunião está no procedimento, na assembleia o rito é mais solene, ditando suas regras procedimentais. Enquanto na reunião o rito é mais simplificado, cabendo aos sócios no contrato social estabelecer os detalhes de seu procedimento. Tanto na reunião quanto a assembleia podem ser dispensadas e substituídas por um documento escrito desde que todos os sócios por unanimidade estejam de acordo, ART 1072, P 3° do cc.
Obs15:
Obs16: o conselho fiscal da sociedade limitada deve ser órgão heterogêneo, assegurando aos sócios minoritários que representem pelo menos ⅕ do capital social. Não podem fazer parte do conselho fiscal além dos inelegíveis de acordo com o art. 1011, P 1°, cc, membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge, ou parentes deste até o 3° grau. Para as atribuições, será exigido dos membros do conselho fiscal conhecimentos técnicos ou contábeis, caso não possuem poderão assisti-los um contabilista legalmente habilitado para a verificação dos livros dos balanços e das contas.
Obs17: exclusão extrajudicial de sócio minoritário por justa causa - é preciso que o contrato social expressamente contenha essa previsão. Não contendo, o recurso ao judiciário é medida que se impõe. A falta cometida pelo sócio a ser excluído deve ser de intensa gravidade sob pena de não configurar-se a justa causa que autoriza a medida. Devem os demais sócios por tanto convocar assembleia ou reunião específica na qual só se discutirá e votará uma única matéria: a eventual exclusão do sócio faltoso. Nada mais poderá ser discutido ou votado nessa assembleia ou reunião.
Obs18: são basicamente 5 os requisitos a serem observados no procedimento de exclusão extrajudicial do sócio faltoso:
- Que o sócio seja minoritário;
- Previsão expressa no contrato social;
- Práticas de atos de inegável gravidade por parte de determinado sócio;
- Convocação de assembléia ou reunião específica;
- Cientificação do acusado com antecedência suficiente para possibilitar o seu comparecimento e defesa, neste ato poderá ser assistido por um advogado que se manterá em silêncio podendo só se manifestar quando o conselho o permitir.
REVISÃO AV1
AULA 1 E 2:
Aula 1
- O direito comercial regula as relações jurídicas que envolvem a prática de alguns atos definidos em lei como atos de comércio, com o advento do código civil de 2002 esses atos recebem o nome de direito empresarial abrangendo não só os atos de comércio mas qualquer ato econômico existente no mercado empresarial.
- Fontes do direito empresarial:
- Normas empresariais: código comercial de 1850 (só comércio marítimo), código civil de 2002 matérias do direito empresarial a partir do ART. 887;legislação esparsa (matéria específicas) direito falimentar lei 11.101/2005, direito societário, lei 6.404/1976, direito cambiário Lei uniforme de Genebra 7.357/1985 - cheque, letra de câmbio, nota promissória e duplicatas. Propriedade industrial lei 9.279/1996
- Usos e costumes comerciais: Art. 8°, Inc VI da Lei 8.934/94;
- A constituição da república estabelece a competência privativa da união para legislar sobre direito comercial (ou empresarial)
Aula 2
- Empresário: o conceito de empresário está estabelecido no art. 966 do CC. Quem exerce atividade econômica de forma esporatica não será considerado empresário, não sendo abrangido pelo regime jurídico empresarial. A empresa é uma atividade exercida com intuito lucrativo na qual temos que atender o preceito do ART. 966.
- Empresário Individual X Sociedade Empresária: o art. 966 do cc, ao conceituar empresário não está se referindo a penas a pessoa física (pessoa natural) que explora atividade econômica, mas também a pessoa jurídica ou uma sociedade empresária. É importante atentar para o no
fato de que em uma sociedade empresária os seus sócios não são empresários: o empresário neste caso é a própria sociedade, pode se dizer que a expressão empresário designa um gênero do qual são espécies o empresário individual (pessoa física) e a sociedade empresária (pessoa jurídica). A grande diferença entre o empresário individual e sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram, ART. 1024 do cc. O empresário individual por sua vez é direta e ilimitada, não goza dessa separação patrimonial respondendo com todos os seus bens. Sendo assim pode-se concluir que a responsabilidade dos sócios de uma sociedade empresária é subsidiária (devem ser executados primeiro os bens da própria sociedade) enquanto a responsabilidade do empresário individual é direta.
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