Os Crimes Aberrantes
Por: Bárbara Lopes • 29/12/2017 • Trabalho acadêmico • 564 Palavras (3 Páginas) • 439 Visualizações
Os Crimes Aberrantes
As Aberratio Delicti, Ictus e Causae são espécies de erro na execução do crime.
Artigo 20 CP: erro de tipo.
Aqui, o agente erra sobre elemento constitutivo do tipo legal, implicando tal fato na exclusão do dolo, pode ser responsabilizado desde que a modalidade culposa esteja devidamente prevista em lei. Este é o caso do denominado erro de tipo essencial: recai sobre os elementos essenciais do tipo penal (são as chamadas elementares).
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Não obstante, não se pode esquecer que há também o erro de tipo acidental, qual seja, aquele que incide sobre elementos acidentais, diversos das elementares. Logo, são os que recaem sobre as circunstâncias ou fatores sem relevância para a figura típica.
O erro sobre o nexo causal, também chamado de Aberratio Causae, Dolo Geral ou Erro Sucessivo: revela-se como sendo o erro no tocante ao meio de execução empregado pelo agente. EX: Golpe na cabeça, que faz desmaiar. Acreditando na morte da vítima, atira-a de cima de uma ponte, para esconder o cadáver. Depois, constata-se que a causa da morte foi asfixia por afogamento: o agente será responsabilizado por homicídio, da mesma forma.
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Artigo 74 CP: O resultado diverso do pretendido, comumente conhecido por Aberratio Criminis/Delicti, pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro. Ex: quebrar uma vidraça, arremessando uma pedra. Porém, por erro na execução, acaba por acertar uma pessoa lesionando-a. Como há previsão do crime de lesão corporal culposa, o agente será responsabilizado por esse crime de lesão.
Na Aberratio Delicti, o resultado diverso pode ser de duas espécies:
- Unidade Simples (resultado único): 1ª parte do artigo 74, CP: O agente responde pelo crime culposo, se previsto em lei.
- Unidade Complexa (Resultado Duplo): 2ª parte do artigo 74, CP: o agente atinge o bem jurídico desejado e também um diverso, culposamente. No caso de Unidade Complexa, se o resultado diverso caracterizar crime culposo menos grave ou não houver modalidade culposa prevista em lei, fato atípico. Ex: Apenas crime de homicídio tentado, por não haver previsão de crime culposo de dano.
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