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Os Crimes Em Licitações E Contratos Administrativos

Por:   •  1/12/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.660 Palavras (15 Páginas)  •  47 Visualizações

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Nome: Jonas da Silva Neves        

RA: 134089880377

Capítulo II-B

DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

  • CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL

• Sujeito ativo:

É crime próprio. Apenas o agente público (ou equiparado) designado (também chamado de agente de contratação), os membros da comissão de contratação, a autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem.

• Sujeito passivo:

O Estado, isto é, o ente prejudicado da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 1º, caput, da Lei n. 14.133/2021), abrangendo os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa, bem como os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública (art. 1º, I e II).Também as empresas públicas, sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei n. 13.303/2016, nos termos do art. 185 da Lei n. 14.133/2021, expressamente determinando que a elas são aplicáveis os crimes dispostos neste Capítulo II-B.

• Tipo subjetivo:

É o dolo (vontade livre e consciente) de admitir, possibilitar ou dar causa, sabendo o autor que a lei veda a dispensa ou a não exigência de licitação, ou que as formalidades para tal são de rigor. Não há forma culposa.

• Consumação:

Quanto ao crime do revogado art. 89 da Lei n. 8.666/90, a jurisprudência encontrava-se dividida entre aqueles que entendiam tratar-se de delito formal e os que sustentavam ser o crime material (vide jurisprudência abaixo). Em nosso entendimento, trata-se de crime material, necessitando ter havido algum prejuízo ou efetivo dano ao erário público para se consumar, decorrente da ilegal dispensa ou não exigência de licitação.

• Tentativa:

Em tese é possível, se o contrato não vier a ser celebrado por razões alheias à vontade do agente, apesar de a ilegal dispensa, não exigência ou não observância das formalidades legais ter ocorrido.

•Núcleo do Tipo:

Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação

direta fora das hipóteses previstas em lei

• Ação penal:

Pública incondicionada.

Jurisprudência do antigo art. 89 da Lei n. 8.666/90 que se aplica em boa parte ao atual artigo

  • FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO

• Sujeito ativo:

Qualquer pessoa, seja agente público (ou equiparado) (intraneus), seja particular (extraneus). Sobre o conceito de agente público, vide art. 6º, V, da Lei n. 14.133/2021.

• Sujeito passivo:

Primeiramente o Estado, isto é, o ente prejudicado da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 1º, caput, da Lei n. 14.133/2021), abrangendo os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa, bem como os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública (art. 1º, I e II).Também as empresas públicas, sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei n. 13.303/2016, nos termos do art. 185 da Lei n. 14.133/2021, expressamente determinando que a elas são aplicáveis os crimes dispostos neste Capítulo II-B. É sujeito passivo, ainda, o concorrente que restou prejudicado com a frustração ou fraude da licitação.

• Tipo subjetivo:

O dolo, vontade livre e consciente de frustrar ou fraudar, acrescido do especial fim de agir, ou seja, para obter, para si ou para terceiro, vantagem (econômica) decorrente da adjudicação (ato de transferência) do objeto da licitação. Para os tradicionais é o dolo específico. Não há forma culposa.

• Consumação:

Com a efetiva frustração ou fraude do certame, isto é, do caráter competitivo da licitação, não sendo necessário prejuízo aos cofres públicos. Trata-se de crime formal.

• Tentativa:

Pode haver quando a conduta puder ser fracionada (plurissubsistente), como na hipótese de a fraude ser descoberta já na abertura dos envelopes do certame.

• Núcleo do Tipo

O tipo define como criminosa a conduta de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do processo licitatório, característica que lhe é elementar

• Ação penal:

Pública incondicionada.

  • PATROCÍNIO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA

• Sujeito ativo:

Somente o agente público, ou seja, o indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo ou emprego público (art. 6º, V, da Lei n. 14.133/2021). Trata-se, pois, de crime próprio. No entanto, como bem observa Vicente Greco Filho, “somente haverá o crime se o agente, funcionário, patrocina interesse privado perante a Administração, valendo-se daquela qualidade”, o que não ocorrerá se houver atuado “sem qualquer vínculo com sua função, que pode ser remota e sem vínculo com a pretensão” (Dos Crimes da Lei de Licitações, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 80). Em sentido contrário, Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 447).

• Sujeito passivo:

O Estado, isto é, o ente prejudicado da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 1º, caput, da Lei n. 14.133/2021), abrangendo os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa, bem como os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública (art. 1º, I e II).Também as empresas públicas, sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei n. 13.303/2016, nos termos do art. 185 da Lei n. 14.133/2021, expressamente determinando que a elas são aplicáveis os crimes dispostos neste Capítulo II-B.

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