Os Crimes Sexualismo
Por: Loranlucas • 16/9/2015 • Resenha • 3.757 Palavras (16 Páginas) • 205 Visualizações
FACULDADES DOCTUM
CURSO DE DIREITO
ALESSANDRO VICTOR RODRIGUES
JOSÉ PAULO FIALHO DO AMARAL
MILTON MOURA DA SILVA JUNIOR
ROSÂNGELA DA SILVA LUCAS
VINICIUS LEONOR BANHOS
TURMA: 6º PERÍODO
DIREITO PENAL IV
ARTIGOS 231 e 231-A DO CP
SERRA - ES
2015
ALESSANDRO VICTOR RODRIGUES
JOSÉ PAULO FIALHO DO AMARAL
MILTON MOURA DA SILVA JUNIOR
ROSÂNGELA DA SILVA LUCAS
VINICIUS LEONOR BANHOS
TURMA: 6º PERÍODO
DIREITO PENAL IV
ARTIGOS 231 e 231-A DO CP
Trabalho apresentado ao Curso de Direito, do Instituto Superior de Educação de Serra, como pré-requisito para aprovação na disciplina de Direito Penal IV, sob orientação da Profº. Cassio Rebouças de Moraes.
SERRA-ES
2015
1 - INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o intuito de demonstrar o que o ordenamento jurídico brasileiro tipifica em suas normas, com a abordagem de temas relacionados aos crimes de Tráfico Internacional de pessoa para fim de exploração sexual e Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual. Aquele se encontra no art. 231, enquanto este, no art. 231-A, ambos se encontram no Código Penal Brasileiro.
No primeiro momento, será abordado o art. 231/CP, que destaca sobre o Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, redação dada pela Lei nº 12015/2009. A abordagem deste tema terá a finalidade de descrever o seu conceito, sua classificação doutrinária, seu objeto material e o bem juridicamente protegido, o sujeito ativo e o passivo, sua consumação e tentativa, seu elemento subjetivo, sua modalidade comissiva e omissiva, sua extensão das penas, sua causa especial e aumento de pena, sua pena, ação penal, segredo de justiça e competência para julgamento, sua prescrição e, por fim, sua política de enfrentamento do tráfico de pessoas.
Logo após, com as mesmas abordagens utilizadas para dar ênfase ao art.231/CP, será relatado o art. 231-A, que trata do crime relacionado ao Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual.
Por derradeiro, o grupo destacará os pontos precípuos dos referidos artigos, com intuito de fazer uma breve conclusão acerca do assunto em destaque.
2 – CONCEITO – Art. 231 – TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Dispõe o artigo 231 e seus parágrafos:
Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Hodiernamente, com a globalização, facilitada pela tecnologia, pela migração, pelos avanços dos sistemas de transporte, pela internacionalização da economia e pela desregulamentação dos mercados, o tráfico para fins sexuais, articula-se com redes de colaboração global, interconectando-se a mercados e atividades criminosas, movimentando enormes somas de dinheiro. É de suma importância esta análise, pois demonstra que o comércio de atividades relacionadas ao sexo não tem fronteiras.
Greco (2015, p. 829) destaca que as Máfias Russas, Snake Heads, Yakusa e as Tríades Chinesas, são responsáveis pela transação de quase um bilhão de dólares no mercado internacional de tráfico humano.
Com a evolução da sociedade, houve a necessidade de alterações substanciais na referida norma. A redação original do art. 231 do Código Penal, dizia respeito tão somente ao “tráfico de mulheres”, tendo-as como sujeito passivo do tipo penal.
Como aduz Capez (2009, p. 105), com o passar do tempo, através da Lei 11.106/2005, tal modificação veio atender aos reclamos da sociedade que não mais compactuava com a idéia de que somente as mulheres poderiam ser vítimas desse crime. Sem dúvida à época em que o Código Penal foi editado era inimaginável o tráfico de homens para exercer a prostituição. Passou a ser chamada de “Tráfico internacional de pessoa”.
Em 2009, o tipo penal foi modificado novamente, pela Lei 12.015/09, passando a ser chamada de “Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual”, a qual, além de modificar a redação anterior, também incluiu neste rol um terceiro parágrafo.
Em sua renomada obra, Greco (2015, p. 830) aponta os elementos que integram a mencionada figura típica: a) as condutas de promover ou facilitar; b) a entrada, do território nacional de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual; c) ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
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