Os Crimes em espécie - Estupro e estupro de vulnerável
Por: Camylabr • 4/12/2017 • Trabalho acadêmico • 7.540 Palavras (31 Páginas) • 261 Visualizações
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CRIMES EM ESPÉCIE
- CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
ESTUPRO
ESTUPRO DE VULNERÁVEL -
Ana Azambuja
Camila Solidário
Camyla Brito
Professora: Janaína Bujes
Porto Alegre
Setembro/2017
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 3
2. CONDUTA E SUAS CLASSIFICAÇÕES 4
2.1 ESTUPRO 4
2.2 ESTUPRO DE VULNERÁVEL 6
2.3 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO: CARÁTER ACIDENTAL DA VILÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA 8
3. OBJETO MATERIAL 9
4. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA E CLASSIFICAÇÃO 10
5. CONFRONTO COM OUTROS TIPOS DE CONDUTA 11
6. SANÇÃO PENAL IMPUTADA E TIPO DE AÇÃO PENAL 11
6.1 ESTUPRO 11
6.2 ESTUPRO DE VULNERÁVEL 12
6.3 AÇÃO PENAL E SANÇÃO PENAL 14
7. POSSIBILIDADES PROCESSUAIS 16
7.1 SUSPENÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO 16
7.2 TRANSAÇÃO PENAL 16
Conforme LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995 16
7.3 ISENÇÃO DE PENA 17
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 17
7.4 REPARAÇÃO DE DANO 19
8. CASO CONCRETO 20
ACÓRDÃO 21
RELATÓRIO 21
VOTOS 23
9. CONCLUSÃO 28
REFERÊNCIAS 29
INTRODUÇÃO
Conforme disposto no artigo 213, caput do Código Penal, o atual crime de estupro (a partir da Lei nº 12.015/2009) consiste no fato do agente “ Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Comparada à redação anterior (“constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”), a atual redação é bem mais ampla, a ponto de compreender, por inteiro, o tipo de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do CP (“constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”).
Enfim, o atual crime de estupro compreende, além do estupro propriamente dito, o antigo atentado violento ao pudor, razão pela qual é evidente que o art. 214 acabou por ser revogado. É que o legislador fundiu, num só tipo, os antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor.
Apesar de revogado o art. 214, não houve abolição do crime de atentado violento ao pudor, que agora passa a fazer parte do crime de estupro. No essencial, tudo continua como antes.
O estupro de vulnerável, disposto no artigo 217 – A, caput do Código Penal “ Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) ” e no
§1º “incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa não pode oferecer resistência”.
O crime existe com ou sem consentimento da vítima, com ou sem violência ou grave ameaça, uma vez que tanto o consentimento quanto a violência não são elementos essenciais, mas acidentais do tipo.
A configuração do estupro de vulnerável pressupõe que o agente tenha conhecimento da condição legal de vulnerabilidade.
CONDUTA E SUAS CLASSIFICAÇÕES
Estupro e o estupro de vulnerável são crimes hediondos em qualquer de suas formas, ou seja, simples e qualificado, consumado e tentado (Lei 8.072/90, art 1º, V e VI).
ESTUPRO
Para a configuração do crime de estupro, exige-se simultaneamente o concurso dos seguintes requisitos:
a) ato de constranger a vítima;
b) violência ou grave ameaça;
c) ter conjunção carnal; ou
d) praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Só existe estupro, em princípio, se houver conjunção carnal ou outro ato libidinoso contra a vontade expressa da vítima, que se opõe manifestamente ao ilegal constrangimento que lhe é imposto. Como assinala Hungria, o dissenso da vítima deve ser sincero e positivo, manifestando-se por inequívoca resistência. Não basta uma platônica ausência de adesão, uma recusa meramente verbal, uma posição passiva ou inerte. É necessária uma vontade decidida e militantemente contrária, uma oposição que só a violência física ou moral consiga vencer.
Isso não quer dizer, porém, que a vítima deva resistir até a exaustão, sobretudo se a resistência significar grave perigo à sua vida ou integridade física.
- Configuração de ato libidinoso típico
Nem todo ato libidinoso importa em crime de estupro. Com efeito, o tipo penal, ao restringir o delito ao ato de praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, não contemplou aquelas hipóteses em que a vítima é constrangida, não a praticar ou permitir que com ela se pratique algum ato libidinoso, mas a assistir a atos sexuais praticados pelo próprio autor consigo mesmo ou com terceiro ou entre terceiros. Consequentemente, o estupro pressupõe, necessariamente, a participação ativa ou passiva da própria vítima, quer com o autor, quer com terceiro, quer consigo mesma. Assim, só o ato de constranger alguém, com violência ou grave ameaça, a assistir a ato libidinoso não caracteriza o crime de estupro, uma vez que não se está aí a constranger alguém a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Assim, para a configuração do tipo em questão, é essencial uma intervenção sobre o corpo da vítima, constrangendo-a a praticar ou permitir que com ela se pratique um tal ato. Enfim, o ato libidinoso tem de ser praticado pela, com ou sobre a vítima coagida.
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