Os Direitos da Mulher
Por: 24081977 • 17/10/2015 • Artigo • 2.906 Palavras (12 Páginas) • 218 Visualizações
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher – NUDEM
Rua Boa Vista, n. 103, 10º andar, CEP 01014-000 - São Paulo/ SP –
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Ref. Portaria n. 16/2012 (autos n. 159/2012)
ASSUNTO: Estudo da amplitude e efetividade da decisão da ADI 4424.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado pelo Núcleo de
Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher em 14 de março de 2012, objetivando a
elaboração de parecer, sobre a amplitude e efetividade da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº4424 em 09 de fevereiro de 2012.
O referido expediente foi recebido por esta relatora em março de 2012.
A ADI nº4424 versou sobre os artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei
nº11.340/06.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a
autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de
Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista,
não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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Por conseguinte, a ADI foi julgada procedente no sentido de considerar
como prescindível a representação da ofendida para que o Ministério Público dê início
à ação penal nos casos de crime de lesão corporal, independentemente da gravidade
do dano, nos seguintes termos:
Decisão Final: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente a ação direta para, dando
interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da
Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da
ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a
extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente
doméstico (...)”.
O plenário analisou a situação da mulher diante de sua peculiar
condição, em que há convivência conjugal com o agressor, além de dependência
financeira e psicológica, propiciando que o ofensor a submeta à coação física e moral
apta a viciar sua vontade e impedí-la de representar. Nesse sentido, o Ministro Dias
Toffoli fez referência ao artigo 226, parágrafo 8º, remetendo ao dever do Estado de
coibir a violência no âmbito das relações familiares.
Relativamente ao artigo 41 da lei em comento, a ministra Rosa Weber
expressou seu entendimento confirmando que não se aplica a Lei 9.099/95 aos casos
em que há violência doméstica contra a mulher, independentemente da pena prevista.
Em voto divergente, o ministro Cezar Peluso argüiu que a necessidade
de celeridade no processamento dos feitos relativos ao combate da violência
doméstica é essencial para conferir eficácia às decisões, além disso, fez referência à
intenção do legislador ao fixar o caráter condicionado da ação penal, provavelmente
baseado em estudos sociológicos.
Em contrapartida ao solitário voto divergente, o ministro Joaquim
Barbosa relembrou o papel do Supremo na atualização das leis que se revelam
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ineficientes para garantir a proteção originalmente almejada, justificando a mudança
requerida na ADI.
Nota-se, que a jurisprudência assentada até o momento dessa decisão
proferida pelo Supremo
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